TJDFT - 0732347-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de HR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SUZIANE ALVES DE SANTANA em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732347-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUZIANE ALVES DE SANTANA REVEL: HR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE RODRIGO DA SILVA CAVALHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Diante da revelia e da prova documental suficiente, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores proposta por Suziane Alves de Santana em face de HR Comércio, Importação e Exportação Ltda, em razão de vícios apresentados em maca profissional adquirida pela autora via plataforma Mercado Livre.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID nº 239580870, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
A autora apresentou documentação comprobatória da compra (nota fiscal), imagens dos defeitos do produto e registros de comunicação com a ré, demonstrando que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem sucesso.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O produto adquirido apresentou vícios que o tornaram impróprio ao uso, conforme previsto no art. 18 do CDC.
A autora tem direito à substituição do produto ou ao reembolso integral, conforme art. 35 do CDC.
Neste cenário, Prevê o art.
Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (...); Dos danos morais A honra, quanto ao aspecto subjetivo, diz respeito a como a pessoa se vê, se enxerga, após a prática do eventual ato lesivo.
A honra, quanto ao seu aspecto objetivo, diz respeito a como a pessoa é vista pela sociedade, após a mesma suposta prática do ato lesivo.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Embora seja inconteste o aborrecimento decorrente da frustração pela ineficiência e defeito do produto, não se verifica na hipótese a violação da honra em qualquer dos dois sentidos citados, ou mesmo à dignidade humana da demandante.
Para configurar dano moral não é suficiente um mero sentimento negativo.
Sérgio Cavalieri ensina que: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
Portanto, não reputo procedente o pedido afeto aos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré à substituição da maca profissional por outra em perfeitas condições e com as mesmas especificações (450 kg), sem qualquer custo adicional à autora; Subsidiariamente, caso não seja possível a substituição, no prazo de 15 dias, condeno a ré ao reembolso integral do valor pago pela autora, no montante de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelos índices aplicados pelo TJDFT desde o respectivo desembolso (17/07/2024) e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação (16/06/2025).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:55
Decretada a revelia
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11/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 16:10
Juntada de intimação
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21/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 00:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 00:34
Deferido em parte o pedido de SUZIANE ALVES DE SANTANA - CPF: *53.***.*17-12 (REQUERENTE)
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20/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/05/2025 12:36
Juntada de intimação
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20/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/05/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:13
Juntada de intimação
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29/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de intimação
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04/04/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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