TJDFT - 0751662-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
VICÍO DE DIALETICIDADE.
DILIGÊNCIA JUNTO A OUTROS ÓRGÃOS.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra impõe o ônus de a parte impugnar, fundamentadamente, o desacerto da decisão atacada, que será submetido à revisão junto ao Órgão Colegiado.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa (Súmula 182/STJ). 2.
No caso, quanto aos pedidos de indisponibilidade de bens imóveis dos executados e consulta ao sistema SNIPER, as razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão, não os tendo impugnado.
Assim, em razão de vício de dialeticidade, as teses não devem ser conhecidas. 3.
Não se vislumbra a utilidade na determinação de diligências junto ao INSS e ao Ministério do Trabalho, porquanto indicariam dados referentes ao recebimento de benefícios ou proventos de aposentadoria, os quais se destinam ao sustento do devedor e, ressalvadas as exceções legais, são verbas impenhoráveis. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SUZANA BRAGA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES ROSA ISONI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRASILIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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