TJDFT - 0714170-87.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714170-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARBARA APARECIDA COSTA SANTOS APELADO: INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por BARBARA APARECIDA COSTA SANTOS (apelante/impetrante) contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao INSTITUTO DE ACESSO A EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO (apelado/impetrado, denegou a segurança, sob o fundamento de que a impetrante não apresentou o boletim de desempenho no ENADE, documento exigido pelo edital para atribuição de pontuação referente à classificação da faculdade de origem.
Em suas razões (ID 75110765), sustenta a apelante que: 1) o edital contém cláusulas contraditórias quanto à exigência de apresentação do boletim do ENADE; 2) a pontuação deveria ter sido atribuída automaticamente, conforme previsão expressa do edital; 3) a exigência do documento configura formalismo excessivo; 4) a ausência da pontuação impediu sua convocação para a vaga de residência médica; 5) em caso de ambiguidade no edital, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora atribua meio ponto à nota da apelante, com sua consequente convocação para a residência médica.
Sem preparo.
Sem contrarrazões (ID 75110770).
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento).
O recurso veio desacompanhado do respectivo preparo.
Intime-se a apelante para recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo único do art. 932 e do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/08/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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