TJDFT - 0704109-40.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704109-40.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA, LAVINIE MOREIRA DE CASTRO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por PLANTARI PLANTAS E PAISAGISMO LTDA e LAVINIE MOREIRA DE CASTRO em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA.
Analisando a inicial defensiva, verifico que o único fundamento de defesa é a ausência de planilha de cálculos nos autos da ação executiva.
Contudo, analisando os autos de n. 0702268-10.2025.8.07.0011, verifico que no ID. 234867529 (documento o qual anexo à presente sentença) a parte exequente anexou a ficha gráfica da operação, demonstrando a apuração do valor exato da obrigação e de seu saldo devedor atendendo, assim, ao disposto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.
Nos termos do art. 918 do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Com efeito, a defesa meramente protelatória, dá azo à rejeição liminar dos embargos, consoante dispõe o art. 918, inciso III, do CPC.
Ante ao exposto, nos termos do art. 918, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os presentes embargos por serem protelatórios.
Custas finais pelos embargantes.
Sem honorários, pois não houve citação.
Traslade-se cópia para os autos de n. 0702268-10.2025.8.07.0011.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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