TJDFT - 0720576-10.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0720576-10.2024.8.07.0018 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: CAMILA OLIVEIRA ALVES MARTINS SENTENÇA I - Relatório BANCO HONDA S/A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de CAMILA OLIVEIRA ALVES MARTINS, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária de ID. 218463243, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo marca Carro/HONDA NEW CITY EX CVT PRATA, chassi 93HGN2650RK111771, modelo 2024, ano 2024, placas SSK0J50 - 1393716650 e que a parte requerida está inadimplente desde agosto/2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 226844890, e cumprida, ID n. 238123530.
Cuitada (ID. 243173672), a ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não houve bloqueio RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA ALVES MARTINS em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
22/11/2024 18:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:15
Declarada incompetência
-
22/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728380-49.2025.8.07.0000
Francisco das Chagas Lima
Maria Ribeiro Ramos
Advogado: Gabriel Duarte Bernardes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 17:53
Processo nº 0702764-63.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rayane Priscila da Silva Ferreira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 18:01
Processo nº 0702764-63.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rayane Priscila da Silva Ferreira
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 09:26
Processo nº 0714170-87.2025.8.07.0001
Barbara Aparecida Costa Santos
Instituto de Acesso a Educacao, Capacita...
Advogado: Sergio Cardoso da Silv Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 18:46
Processo nº 0714170-87.2025.8.07.0001
Barbara Aparecida Costa Santos
Instituto de Acesso a Educacao, Capacita...
Advogado: Sergio Cardoso da Silv Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:19