TJDFT - 0704188-19.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:11
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704188-19.2025.8.07.0011 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUSA REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a presente ação foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da demanda e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária competente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos das Justiças Estadual e Federal, além de serem diversos, também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704188-19.2025.8.07.0011 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUSA REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a presente ação foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação da demanda e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária competente, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos das Justiças Estadual e Federal, além de serem diversos, também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, coloque-se os autos na tarefa de processos redistribuídos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 10:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:12
Declarada incompetência
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19/08/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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