TJDFT - 0704112-92.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704112-92.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA MARIA PEIXOTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: KEISON ROBSON DE OLIVEIRA, ESTEFANE PEIXOTO DE OLIVEIRA, P.
P.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, desnecessária a juntada do inventário, bastando o formal de partilha.
Assim, excluam-se os documentos de IDs. 246381737 e 246381739.
Emende-se a inicial para: 1.comprovar registro da partilha do imóvel na matrícula, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
BENS OBJETO DE PARTILHA.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
FORMAL DE PARTILHA.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEIS.
INOCORRÊNCIA.
COPROPRIEDADE.
NÃO COMPROVADA.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.
A ação de extinção de condomínio pela alienação judicial de bem objeto de partilha pressupõe o título de propriedade comum de coisa indivisível. 2.1.
No caso, a ausência de registro do inventário extrajudicial e formal de partilha na matrícula dos imóveis obsta a dissolução do condomínio e disposição dos bens pelos herdeiros por não ter sido instituída a copropriedade dos bens. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1712317, 07208491120228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) 2. indicar o nome da representante legal da menor; 3. indicar o parâmetro objetivo utilizado para indicação do valor do aluguel; 4. comprovar o pagamento das custas iniciais; 5. anexar comprovante de residência em nome das autoras.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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