TJDFT - 0712977-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712977-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY BARBOSA DA SILVA DE VASCONCELLOS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SHIRLEY BARBOSA DA SILVA DE VASCONCELLOS em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em novembro de 2023, adquiriu duas passagens aéreas no site da Max Milhas para viajar pela Gol Linhas Aéreas em 24/04/2024 (ida) e 01/05/2024 (volta), pagando R$ 1.073,83 (mil e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
Alega que, em virtude de escala de trabalho, soube que não poderia viajar e solicitou o cancelamento da viagem.
Diz que a primeira ré informou que o crédito referente à passagem estaria indisponível sob o manto da recuperação judicial.
Argumenta que ficou surpresa e angustiada com a resposta, e alega que a Max Milhas não pode se valer do escudo da recuperação judicial para continuar operando e retendo os valores pagos sem a contraprestação do serviço, caracterizando enriquecimento ilícito.
Por essas razões, requer a decretação de rescisão contratual, sem ônus, e condenar as rés a ressarcirem a quantia de R$ 1.073,83 (mil e setenta e três reais e oitenta e três centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feio sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que os danos alegados decorreram exclusivamente da atuação da agência de turismo intermediadora da compra, afastando qualquer responsabilidade da Gol.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumenta que a autora foi informada e concordou com os termos do serviço de "cancelamento gratuito", que prevê reembolsos na forma de créditos, e não em dinheiro.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui responsabilidade pelos danos alegados pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre pontuar que todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, parágrafo 1º, todos do CDC.
No caso dos autos, afigura-se incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, comprovada pelos documentos acostados pelo demandante em sua petição inicial, bem como pela ausência de impugnação específica pela requerida.
Resta verificar, portanto, se é devida a retenção integral dos valores no caso de pedido de cancelamento formulado pelo consumidor, se é legítimo o reembolso mediante a disponibilização de créditos e suas eventuais repercussões na órbita jurídica. É incontroverso nos autos que a autora, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento das passagens aéreas de Brasília/DF a João Pessoa/PB, que seriam realizadas no período de 24/04/2024 (ida) e 01/05/2024 (volta).
Ficou demonstrado que a primeira ré disponibilizou a quantia de R$ 974,03 (novecentos e setenta e quatro reais e três centavos) de crédito para a autora, com data de expiração para 06/09/2025 (ID 233788603 e 238842816 – pág. 4).
O art. 740, do Código Civil, dispõe que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Portanto, incabível a retenção integral pelas rés do valor das passagens, considerando que a autora cancelou os bilhetes aéreos com antecedência, com tempo hábil à renegociação, tanto que a primeira ré disponibilizou os créditos.
Por outro lado, considerando que o cancelamento se deu por parte da consumidora, os encargos rescisórios devem se limitar à 5% (cinco por cento) do valor pago, conforme art. 740, parágrafo 3º, do CC.
Assim, o valor devido à autora é de R$ 1.020,13 (mil e vinte reais e treze centavos) (R$1.073,83 – R$53,69=R$ 1.020,13).
A cláusula contratual de não reembolso e apenas disponibilização de créditos coloca a consumidora em desvantagem exagerada e viola seus direitos básicos, porquanto obriga a consumidora a utilizar a referida quantia na mesma empresa e dentro de um curto espaço de tempo, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, o demandante experimentou dissabores ínsitos aos serviços inadequados; tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade, devendo serem tratados como meras vicissitudes da relação contratual estabelecida, os quais não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato e CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 1.020,13 (mil e vinte reais e treze centavos) a título de reembolso das passagens aéreas canceladas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (11/11/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SHIRLEY BARBOSA DA SILVA DE VASCONCELLOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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