TJDFT - 0705140-28.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705140-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN FERREIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jonathan Ferreira Dias propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de eletricista de manutenção de linhas telefônicas e que sofreu acidente do trabalho em 20/11/04, consistente em colisão automobilística durante o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/03/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 20/11/04 a 31/12/06.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura de fêmur direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno da articulação coxofemoral direita.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/12/06, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/01/07, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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24/08/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:14
Outras decisões
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27/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:35
Juntada de Petição de laudo
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28/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:36
Outras decisões
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11/02/2025 21:36
Nomeado perito
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03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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