TJDFT - 0711310-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:25
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711310-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONY GONCALVES DOS SANTOS REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONY GONCALVES DOS SANTOS em desfavor de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que contratou os serviços da empresa ré para transporte terrestre interestadual de Parnaíba/PI a Brasília/DF, com embarque em 24/02/2025 às 08h01 e chegada prevista para 25/02/2025 às 17h00.
Relata que ônibus nº 2019148 apresentava más condições de higiene e, durante o trajeto, sofreu falha mecânica no sistema de freios às 04h00 do dia 25/02/2025, o que ocasionou paralisação superior a sete horas.
Afirma que, nesse período, s passageiros permaneceram à beira da rodovia, sem adequado fornecimento de água ou alimentação, sendo disponibilizada apenas pequena quantidade de pães e refrigerantes, insuficiente para todos.
A chegada ao destino ocorreu apenas às 01h35 do dia 26/02/2025, com atraso superior a oito horas.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, ocasionando insegurança, desgaste físico e emocional, além de prejuízos à sua saúde.
Por essas razões, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a empresa ré impugna o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta tratar-se de caso fortuito, porquanto o veículo possuía certificado de segurança veicular emitido pela ANTT em 03/02/2025.
Alega ter prestado assistência suficiente e asseverou inexistir prova dos alegados danos morais, pugnando pela improcedência.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório para valor não superior a um salário mínimo.
O autor, em réplica, rechaça os argumentos da parte ré. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo ao exame da preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar genericamente a impossibilidade de concessão do benefício, e considerando, ademais, que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, rejeito a preliminar de impugnação.
Ressalte-se, ainda, que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), de modo que a alegação da ré não tem o condão de afastar o benefício legalmente assegurado.
DA PROVA ORAL Dispensa-se a produção de prova oral formulada pelo autor, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória (art. 370 do CPC).
Assim, reconhecida a suficiência do conjunto probatório, prossigo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões prefaciais e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso que o veículo sofreu pane no sistema de freios às 04h00 do dia 25/02/2025, permanecendo parado por mais de sete horas, com chegada ao destino apenas à 01h35 do dia seguinte, configurando atraso superior a oito horas.
O certificado de inspeção veicular apresentado pela ré não elide sua responsabilidade, porquanto o defeito mecânico constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, incapaz de afastar o dever de indenizar.
Ressalte-se que, como prestadora de serviços, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação e do nexo causal com o dano experimentado, sendo desnecessária a investigação acerca de dolo ou culpa.
Ademais, o contrato de transporte, regido pelo art. 730 do Código Civil, impõe ao transportador a obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro em segurança e no tempo ajustado.
Outrossim, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, parágrafo único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
No caso concreto, restou evidenciado que a assistência prestada foi manifestamente insuficiente, sem disponibilização de quantidade adequada de alimentação, água ou transporte alternativo.
Tal conduta caracteriza falha grave na execução contratual, afrontando os deveres de segurança, conforto e eficiência inerentes ao transporte de passageiros.
A ausência de comprovação, pela ré, de medidas eficazes para reduzir o impacto do atraso reforça a verossimilhança das alegações do autor.
Nesse sentido, é certo que, tendo o demandante sofrido um dano injusto e por ele não provocado, deve a empresa ré responder pela sua efetiva reparação, inclusive no que se refere aos danos decorrentes da violação dos seus direitos da personalidade.
Tendo em conta os argumentos acima expostos, estando plenamente demonstrado que o autor chegou ao seu destino com mais de 8 (oito) horas de atraso em relação ao trajeto originalmente adquirido, não há qualquer dúvida de que sofreu, de fato, violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual deve ser indenizado pelo dano moral experimentado.
Quanto ao valor da indenização a ser arbitrada, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar o autor pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da ré.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos decorrentes dos fatos descritos na peça de ingresso, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Não obstante, sendo verificado o adimplemento voluntário por meio de depósito judicial, fica este desde logo convertido em pagamento e determinada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora e o subsequente arquivamento com as devidas baixas.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONY GONCALVES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2025 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:30
Deferido o pedido de ANTONY GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*00-40 (AUTOR).
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29/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/05/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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