TJDFT - 0708516-80.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708516-80.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708516-80.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUBPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-17, Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Limine Litis e Danos Morais, ajuizada por DUBPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E GESTÃO FINANCEIRA LTDA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ 48.***.***/0001-13, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.***.***/0001-17.
O valor da causa foi atribuído em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A Requerente, atuante no setor de pagamentos para compras online desde 2022, narra que o perfil comercial "@dubpay.br" na rede social Instagram constitui um instrumento essencial e estratégico para o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Afirma que a presença digital é uma extensão de seu estabelecimento comercial, utilizada para exposição de produtos e serviços, divulgação de promoções, atendimento ao cliente, construção de reputação e marca, captação e fidelização de clientela, e geração de engajamento.
Conforme exposto na petição inicial, desde 19 de junho de 2025, o perfil de Instagram da Requerente (@dubpay.br) foi desabilitado, tornando-se inacessível ao seu representante legal, Sr.
Maurício Seixas.
A mensagem exibida pelo aplicativo da Requerida indicava que a conta comercial teria sido desabilitada por "Usar uma conta diferente para evitar restrições em outra conta" ou "Criar outra conta depois que suspendemos a sua".
A Requerente, contudo, nega veementemente ter praticado qualquer das condutas apontadas ou ter violado diretrizes da comunidade, termos de uso ou política comercial do Instagram, ressaltando a ausência de notificação prévia à desabilitação unilateral.
Diante da desabilitação, a Requerente buscou a resolução da questão por diversas vias extrajudiciais.
Inicialmente, registrou um atendimento junto à Requerida através do ticket 50.***.***/2416-11, com prazo de 20 dias para solução, que restou infrutífero.
Posteriormente, formalizou reclamação no site consumidor.gov.br, sob o protocolo 2025.07/*00.***.*42-64, sem obter o restabelecimento do acesso.
A Requerida, ao se manifestar no consumidor.gov.br, solicitou a recusa da reclamação, alegando, dentre outros motivos, duplicidade, que o objeto se refere a pessoa jurídica (não MEI) e que envolve discussões contratuais.
Por fim, a Requerente encaminhou Notificação Extrajudicial à Requerida, requerendo o restabelecimento da conta @dubpay.br, que igualmente não surtiu efeito.
A parte autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação, qualificando-se como destinatária final do serviço, ainda que com finalidade econômica, e a Requerida como fornecedora de serviços.
Alega que a suspensão arbitrária e imotivada do perfil configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, causando prejuízos concretos e mensuráveis à sua atividade comercial.
Invoca, ainda, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e preceitos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e comunicação, vedando a censura ou limitação injustificada no ambiente virtual.
Reitera que a desativação do perfil constitui ato ilícito, passível de reparação, incluindo danos morais no valor estimado de R$ 15.000,00.
Para fundamentar o pedido de dano moral, a Requerente cita jurisprudência do TJDFT.
Em seu pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, a Requerente invoca o art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito residiria na titularidade do perfil, inexistência de conduta que justifique a sanção, ausência de contraditório e frustração das tentativas extrajudiciais, bem como na impossibilidade de produção de prova negativa.
O perigo de dano estaria evidenciado pelos prejuízos diários à continuidade da operação, à reputação digital e à atividade econômica como um todo.
Cita julgado do TJSP para embasar a impossibilidade de exigência de prova negativa.
A Requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do perfil @dubpay.br, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente anexados, incluindo Petição Inicial, Procuração, Contrato Social, Imagem de Acesso ao Instagram, Reclamação.gov, Notificação Instagram, Reclamação Insta Atendente e Comprovante de Pagamento de Custas.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão liminar, formulada em caráter de urgência e sem a prévia oitiva da parte contrária, demanda a rigorosa observância dos requisitos legais para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Cumpre, ainda, considerar o caráter excepcional da medida de urgência concedida inaudita altera pars, nos termos do § 2º do referido artigo, que só se justifica em situações nas quais a demora no exercício do contraditório possa tornar a medida ineficaz ou acarretar um prejuízo irreparável. 1.
Da Probabilidade do Direito A Requerente argumenta com veemência a probabilidade do seu direito ao restabelecimento do perfil, fundamentando-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na liberdade de expressão e na não violação dos termos de uso da plataforma.
Aponta que a desativação foi unilateral, sem aviso prévio e sem lhe ser oportunizado o contraditório, o que, em tese, configuraria uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito.
A inicial também destaca que a empresa jamais criou contas secundárias ou buscou evitar restrições em outros perfis, conforme alega a Requerida em sua mensagem de desativação. É certo que o perfil de uma empresa em uma rede social como o Instagram pode, atualmente, representar uma extensão relevante de sua atividade comercial, funcionando como um canal de comunicação, publicidade e relacionamento com clientes.
A suspensão abrupta de tal ferramenta é, sem dúvida, passível de causar transtornos e prejuízos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, inclusive, tem reconhecido a possibilidade de pessoas jurídicas serem consideradas consumidoras em certas situações e a configuração de dano moral em casos de desativação indevida de perfis, como nos acórdãos citados pela própria Requerente (TJDFT - 0733667-92.2022.8.07.0001, Des.
Alvaro Ciarlini, DJE em 27.06.2023; Acórdão nº 1621839, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022; Acórdão 1437418, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022).
Entretanto, para a concessão da tutela de urgência na modalidade inaudita altera pars, a probabilidade do direito exige mais do que a simples plausibilidade das alegações da parte autora.
Demandaria uma prova inequívoca, documental ou fática, que tornasse a versão da Requerente preponderante, de modo a mitigar a necessidade do contraditório imediato.
No caso em apreço, embora a Requerente negue veementemente as infrações apontadas pela Requerida – "Usar uma conta diferente para evitar restrições em outra conta" ou "Criar outra conta depois que suspendemos a sua" – e sustente a impossibilidade de produção de prova negativa, a verdade é que a mera negativa não se mostra, neste momento processual inicial e unilateral, como elemento robusto o suficiente para estabelecer, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, a certeza de que a suspensão da conta foi inteiramente indevida.
A Requerida, por sua vez, ainda não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, seus registros de sistema, suas políticas de uso e as eventuais evidências que a levaram à desativação do perfil.
A necessidade de se apurar a conformidade da conduta da Requerente com os termos de uso da plataforma não pode ser suprimida neste estágio.
A despeito das tentativas administrativas da Requerente, a manifestação da Requerida no consumidor.gov.br, recusando a reclamação, indica a existência de uma controvérsia que não pode ser desconsiderada sumariamente.
Alegações de duplicidade de reclamações, natureza jurídica da reclamante (não MEI) e envolvimento de discussões contratuais complexas e possível violação de direitos individuais de outros usuários sugerem que a questão de fundo é mais intrincada do que a simples constatação de um erro sistêmico.
Conceder a tutela de urgência sem que a Requerida tenha a oportunidade de se manifestar e de apresentar as suas justificativas importaria em prejulgamento da questão de mérito sem a observância do devido processo legal e do contraditório, que são pilares do sistema jurídico brasileiro (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo A Requerente alega que a desabilitação do perfil desde 19 de junho de 2025 tem causado "sérios prejuízos diários à continuidade e reputação dos negócios da empresa", "impactando negativamente o faturamento, a credibilidade perante o público e os resultados financeiros do negócio".
Menciona a interrupção de fluxos de relacionamento com clientes, desfazimento de investimentos em publicidade digital e comprometimento da presença digital.
Tais argumentos, embora legítimos e compreensíveis no contexto empresarial atual, precisam ser analisados sob a ótica da excepcionalidade do perigo de dano "irreparável ou de difícil reparação" que justificaria a medida liminar sem a oitiva da parte adversa.
O processo foi distribuído em 20 de agosto de 2025, ou seja, aproximadamente dois meses após a desativação do perfil, ocorrida em 19 de junho de 2025.
Durante esse período, a Requerente buscou soluções administrativas, como o ticket de atendimento com prazo de 20 dias, a reclamação no consumidor.gov.br e o envio de notificação extrajudicial.
Embora a inércia da Requerida em solucionar a questão administrativamente seja alegada, o decurso desses dois meses, desde a desativação até a propositura da ação, demonstra que, apesar dos evidentes incômodos e prejuízos alegados, a situação, por si só, não se enquadra na excepcionalidade de um perigo iminente que não possa aguardar a manifestação da parte contrária sem que o direito se torne ineficaz ou irrecuperável.
A urgência que autoriza a concessão de tutela inaudita altera pars é aquela em que a demora de alguns dias ou semanas, necessária para a formação do contraditório, acarretaria um dano irreparável ou de muito difícil reparação.
No presente caso, embora os prejuízos diários sejam alegados, a empresa conseguiu manter suas operações por um período considerável após a desativação, buscando soluções extrajudiciais.
A permanência da situação por mais alguns dias para que a Requerida seja citada e tenha a oportunidade de se manifestar não parece, neste momento processual, configurar um dano que não possa ser objeto de reparação ulterior, ou que se agrave a ponto de tornar-se ineficaz a tutela jurisdicional final.
Ademais, a reativação de um perfil comercial, especialmente se houver a confirmação das alegações de violação de termos de uso por parte da Requerida, poderia gerar um desequilíbrio para a plataforma, que busca manter a integridade de seu ambiente digital.
A possibilidade de reversibilidade da medida, embora alegada pela Requerente, não dispensa a necessidade de um juízo mais aprofundado sobre os riscos inerentes a uma decisão unilateral que afeta a gestão de uma plataforma com milhões de usuários.
A prudência judicial orienta que a supressão do contraditório na fase inicial seja reservada aos casos em que o dano é de tal monta que qualquer delonga se revele catastrófica e a probabilidade do direito se mostre altamente evidente, o que, neste particular, não se verifica em grau suficiente para justificar a medida excepcional neste momento processual. 3.
Da Necessidade do Contraditório O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assegura a ambas as partes o direito de participar do processo, apresentando suas razões e provas.
A concessão de uma tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, embora legalmente prevista (art. 300, § 2º, do CPC), é uma exceção a esse princípio fundamental e deve ser interpretada de forma restritiva.
No caso em análise, as razões da desabilitação do perfil, conforme informado pela Requerida em sua mensagem de erro, envolvem a suposta conduta da Requerente de "Usar uma conta diferente para evitar restrições em outra conta" ou "Criar outra conta depois que suspendemos a sua".
A Requerente nega veementemente tais acusações, mas a comprovação da veracidade ou não dessas alegações demanda uma análise mais aprofundada, com a participação da Requerida.
A manifestação da Requerida no consumidor.gov.br já aponta para a existência de uma defesa prévia que merece ser apreciada em juízo, em observância plena do contraditório.
O deferimento da medida liminar na forma pleiteada, sem a formação do contraditório, implicaria em antecipar o próprio mérito da demanda, restabelecendo um perfil sobre o qual pairam alegações de descumprimento de termos de uso, cuja veracidade só pode ser aferida após a devida instrução processual.
A complexidade das relações estabelecidas em plataformas digitais e a necessidade de se harmonizar a liberdade de expressão e de iniciativa com as políticas de uso e a segurança de dados demandam um debate completo e profundo, que somente a instauração do contraditório pode proporcionar.
Portanto, diante da insuficiência, neste juízo provisório e unilateral, da probabilidade do direito de modo a afastar completamente as alegações da Requerida, e da ausência de um perigo de dano que justifique a supressão total do contraditório, a medida liminar pleiteada não encontra respaldo.
A análise do mérito da demanda, inclusive quanto ao restabelecimento do perfil e aos danos morais, será realizada após a regular citação da Requerida e a apresentação de sua defesa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a ausência de elementos que demonstrem, de forma cabal e neste juízo precário, a probabilidade do direito da Requerente em grau suficiente para afastar a necessidade do contraditório, bem como a ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada liminar para o restabelecimento imediato do perfil @dubpay.br.
Determino a citação da Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu representante legal, no endereço fornecido na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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