TJDFT - 0714287-72.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714287-72.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BRITO MESSIAS REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PEDRO HENRIQUE BRITO MESSIAS em desfavor de JADLOG LOGISTICA S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 23 de abril de 2025, o autor realizou uma compra por meio do aplicativo da empresa Intershop.
Detalha que, após a compra, o autor passou a receber mensagens de uma pessoa se passando por representante da empresa Jadlog, exigindo o pagamento de uma "taxa de importação".
Informa que as mensagens continham dados pessoais do autor, como nome completo, número de telefone, CEP e outras informações sensíveis.
Diz que passou também passou a receber mensagens SMS com alertas falsos sobre a suspensão de seu CPF, direcionando-o a links de procedência duvidosa.
Alega que buscou esclarecimentos junto ao suporte da empresa Intershop, que informou não repassar dados pessoais a transportadoras.
Explica que a empresa Jadlog reconheceu que a pessoa que enviou as mensagens era um golpista, admitindo que houve um vazamento ou acesso indevido aos dados do autor.
Por essas razões, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude do vazamento de dados pessoais do autor, da exposição indevida a tentativas de golpe e todo transtorno causado.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não há prova de que tenha tratado ou exposto publicamente dados classificados como sensíveis, que tenha havido falha de segurança no sistema, ou que os dados do autor tenham sido objeto de divulgação indevida.
Afirma que o autor foi vítima de uma tentativa de golpe, da qual a própria empresa também é vítima, pois terceiros agiram irregularmente em seu nome.
A empresa diz ter agido diligentemente, mantendo um comunicado em seu site oficial alertando sobre a prática de golpes.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não restou demonstrado violação aos direitos de personalidade do autor.
As provas acostadas aos autos não permitem concluir que foi a ré quem disponibilizou ou permitiu acesso aos dados pessoais do autor para terceiros, na medida em que a transação envolvia não só a transportadora ré, mas a empresa que comercializou o produto.
A ré demonstrou que informa seus clientes sobre golpes aplicados em seu nome no site da empresa (ID 240588593).
Ademais, os documentos demonstram que o autor não sofreu prejuízo financeiro.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 02:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2025 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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