TJDFT - 0716775-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716775-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS VINICIUS FERREIRA DA CRUZ Inquérito Policial nº: 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo MPDFT em desfavor de Lucas Vinícius Ferreira da Cruz, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (Id. 206975998).
A denúncia foi recebida em 29/08/2024 (Id. 209306401).
O réu foi citado em 17/07/2025 (Id. 243518407).
Em sua resposta à acusação, a Defesa sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do acusado, pugnando pela rejeição da peça acusatória.
No mérito, requereu a absolvição de Lucas, ao argumento de inexistirem provas de sua participação no furto narrado, destacando a nulidade da confissão extrajudicial, supostamente obtida mediante coação policial e sem a presença de advogado.
Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras, sob a alegação de ausência de prova pericial acerca de rompimento de obstáculo, inexistência de demonstração de escalada e falta de vínculo subjetivo entre o réu e o corréu, de modo a desclassificar a conduta para o furto simples.
Por fim, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos ou multa, bem como a aplicação da atenuante da confissão, ainda que viciada, além da produção de todas as provas admitidas em direito (Id. 244159195).
Por sua vez, o Ministério Público requereu a rejeição das alegações da Defesa e a manutenção do recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento do feito (Id. 246543593) É o relatório.
De início, observa-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Isso porque descreve a conduta atribuída ao acusado, com todas as suas circunstâncias, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se, ainda, que há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Neste momento processual, a análise é preliminar, sendo suficiente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, requisitos que estão presentes nos autos.
Não se evidenciam, por ora, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
Os elementos de informação constantes dos autos contêm suporte mínimo para a persecução penal, portanto.
Embora a Defesa sustente que não há elementos que sustentem a acusação e que a confissão do réu foi inválida, esta análise demanda dilação probatória, com a oitiva em juízo das partes envolvidas, não podendo ser apreciadas de forma conclusiva nesta fase preliminar.
Desta forma, considerando a regular tramitação do feito e não havendo qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em local em que haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 08:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/08/2025 00:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS FERREIRA DA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:50
Publicado Edital em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:07
Expedição de Edital.
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07/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 19:45
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 05:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:09
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:07
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/08/2024 19:07
Recebido aditamento à denúncia contra LUCAS VINICIUS FERREIRA DA CRUZ - CPF: *63.***.*52-46 (INDICIADO)
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29/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/08/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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