TJDFT - 0702477-06.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/09/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 08:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:20
Deferido o pedido de JUAREZ PRAZERES - CPF: *88.***.*00-44 (REQUERENTE).
-
10/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ELDORADO WATER PARK LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EDNA CARDOSO DA SILVA PRAZERES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JUAREZ PRAZERES em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702477-06.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JUAREZ PRAZERES e EDNA CARDOSO DA SILVA PRAZERES Polo Passivo: ELDORADO WATER PARK LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JUAREZ PRAZERES e EDNA CARDOSO DA SILVA PRAZERES em face de ELDORADO WATER PARK LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegaram as partes requerentes, em suma, que, em 09/01/2007, adquiriram, por meio do Contrato de Cessão de Direitos registrado sob o nº 151, um PASSPORT PREFERENCIAL REMIDO junto ao requerido, com validade de 30 anos, renovável por igual período.
Com isso, foi desembolsado o valor de R$ 900,00, mediante o pagamento de seis cheques de R$ 150,00 cada, emitidos em nome da segunda autora.
Acrescentaram que o título foi adquirido ainda quando o parque estava em construção, visto se tratar de uma extensão do Clube Privê, do qual os requerentes também são sócios.
Porém, apesar do contrato firmado, asseveraram que jamais receberam o cartão de identificação do Clube Water Park, pelo que o ingresso sempre se dava mediante a apresentação do contrato.
Ocorre que, entre os dias 06/01/25 e 13/01/2025, os autores foram impedidos de usufruírem das instalações do clube, mesmo com a apresentação do contrato, sob a alegação de que não estavam cadastrados como sócios.
Diante disso, eles foram obrigados a adquirir ingressos junto a outro clube.
De igual sorte, também não foram autorizados a frequentar o clube no feriado do carnaval deste ano.
A partir desse contexto, eles efetivaram contato com o Clube Privê, em maio/25, pelo WhatsApp, nº (62) 99664-4535, canal pelo qual sempre se reportaram para resolver todas as questões, inclusive, inerentes ao Water Park, ocasião na qual foram informados de que em nome deles havia apenas o título de aquisição junto ao Clube Privê, não sendo localizado nenhum título vinculado ao Water Park.
Além disso, foi informado que, em virtude de não ter sido localizado o título do Water Park em nome dos autores, eles não teriam acesso às dependências do clube, com exceção dos dias de feriados prolongados e altas temporadas, quando o Clube Privê fecha para manutenção de segunda a quarta-feira, situações nas quais a carteirinha do Privê seria válida na recepção do Water Park.
Ante todo o exposto, alegaram que o réu insiste em não reconhecer a titularidade do primeiro autor na condição de sócio remido, bem como se nega a emitir os cartões de acesso, mesmo sendo-lhe apresentado o título.
Com base no contexto fático narrado, requereram: (i) a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro, (ii) a declaração de que o autor Juarez Prazeres é sócio remido do clube requerido, nos mesmos termos do título de nº 151, com validade de 30 anos renovável por igual período, (iii) a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em entregar o cartão de identificação aos autores, para ingresso no clube, e (iv) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 241723140).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, i) a incompetência do Juízo, em razão do contrato de eleição com foro em Caldas Novas/GO; ii) a ilegitimidade ativa da segunda autora.
No mérito, argumentou que o contrato apresentado pelos autores não é válido/eficaz, pois apresenta indícios de adulteração e não consta assinatura da parte requerida.
Acrescentou que a inércia por longo período dos autores até a tentativa de solução da questão constituiria ofensa aos princípios da função social do contrato e da segurança jurídica.
Noutra senda, asseverou que não foi comprovado o pagamento dos cheques alegados na inicial, bem como sustentou que, mesmo que os requerentes apresentem os cheques, é necessária a comprovação de emissão de forma nominal à requerida, bem como a devida compensação e liquidação bancária deles.
Narrou que os documentos anexados nos ID's 255883480 e 235887848 carecem de força probatória, pois foram juntados por meio de prints.
Assim, pugnou pelo desentranhamento desses documentos.
Além disso, argumentou que os requerentes não levaram o título para a requerida tomar conhecimento e cadastrá-los em sua base de dados.
Afirmou ser inaplicável o CDC no presente caso, pois contrato em questão é de Sociedade em Conta de Participação (SCP), tratando-se de um acordo entre empresários que visam a realização de atividades empresariais e a obtenção de lucro a partir da exploração de um empreendimento comum.
Pontuou que, caso os requerentes apresentem o título devidamente assinado pela empresa à época dos fatos, a ré se propõe, por liberalidade e em demonstração de sua boa-fé, a emitir, sem custo, o passaporte em favor dos autores e dos dependentes que comprovadamente atendam aos critérios objetivos do benefício.
Quanto aos beneficiários, sustentou que devem ser os autores intimados para apresentar os documentos pessoais e as certidões de nascimento ou casamento atualizadas de seus três filhos, sob pena de indeferimento da extensão do benefício.
Noutra senda, quanto ao pleito de dano moral, alegou não ter sido comprovado o ato ilícito da ré, pelo que pugna pela improcedência.
Subsidiariamente, seja fixada indenização em patamar razoável.
Quanto aos demais pleitos, também requereu o não acolhimento.
Em réplica, os requerentes afirmaram que, dada a incidência do CDC à causa, deve ser declarada nula a cláusula de eleição de foro.
Quanto à alegação de ilegitimidade da segunda autora, afirmaram que ela é cônjuge e dependente do primeiro autor, também possuindo interesse no feito, posto que a ré deverá entregar também a ela o cartão de acesso ao clube.
Em relação à tese de invalidade do contrato firmado entre as partes, pontuaram ser incontroverso e indiscutível que o título foi emitido pelo requerido, conforme faz prova o logotipo e diversas outras marcas de identificação de seu estabelecimento.
No mais, supostas falhas no preenchimento do contrato são imputáveis ao próprio réu.
Assim, alegaram que a alegação de falsificação e não reconhecimento do contrato deveria ser alegada por incidente próprio.
No tocante ao suposto não pagamento dos cheques, suscitaram que, caso houvesse algum débito em aberto, certamente os autores jamais teriam tido acesso ao clube.
Ainda, juntaram a microfilmagem de dois dos cheques que foram emitidos em favor da requerida (700271 e 700272), bem como um recibo de pagamento emitido pela ré no montante de R$ 300,00 (no qual consta a observação de que o agente autônomo possuía autorização para recebimento dos valores).
Por fim, pugnaram pela condenação da ré em litigância de má-fé.
Instada a se manifestar sobre a réplica, a ré se limitou a renovar os argumentos apresentados em contestação e combateu o pleito de condenação dela em multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Quanto à suposta incompetência deste Juízo para o julgamento da causa, saliento que, a despeito da cláusula de eleição com foro em Caldas Novas/GO (ID 235883491), julgo-a nula, pois, no caso, há incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como mais adiante me aprofundarei, e a referida cláusula se mostra prejudicial à defesa dos consumidores ora autores (STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024).
Assim, há competência absoluta do foro do domicílio dos consumidores, pelo que rejeito a preliminar.
Noutra senda, quanto à tese de ilegitimidade ativa da segunda autora para a lide, a despeito de o contrato ter sido celebrado formalmente em nome do primeiro autor, os documentos constantes dos autos demonstram ter EDNA participado diretamente da contratação, havendo, inclusive, sido a responsável pela emissão dos cheques relativos à avença.
Demais disso, a pretensão autoral inclui a obrigação de fazer de entrega do cartão de acesso ao clube também à segunda autora.
Logo, dado o seu interesse direto na causa, também rejeito esta preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, os autores, pessoas físicas, adquiriram o título denominado passaporte remido com a finalidade exclusiva de usufruírem, em caráter pessoal e familiar, das dependências recreativas do parque aquático mantido pela requerida.
Portanto, enquadram-se no conceito legal de consumidores/destinatários finais do serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
De outro lado, a ré é sociedade empresária que, de forma organizada e habitual, explora atividade de lazer mediante remuneração, oferecendo ao público em geral o acesso às suas instalações e serviços.
Assim, incide na definição de fornecedora, constante do art. 3º do CDC, uma vez que exerce atividade de prestação de serviços mediante contraprestação.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, para o deslinde do feito, necessário verificar, em primeiro plano, se foi comprovada a relação contratual narrada na inicial.
E, da análise dos argumentos e documentos apresentados, entendo comprovada a existência, validade e eficácia do contrato de cessão de direito n. 151, firmado pelas partes.
Ademais, não obstante a ré sustente a invalidade do contrato anexado pelos demandantes, em razão de suposta falta de assinatura da ré e de testemunhas, tal tese não merece prosperar, ante a presença de assinatura do corretor constante do ID 235883491, p. 1.
Quanto à alegação de que não houve o preenchimento completo de todos os campos previstos no contrato, tenho que tal conduta é imputável à própria ré, a qual não pode se beneficiar da própria má confecção do instrumento contratual.
No mais, os requerentes apresentaram, além do contrato com vários elementos que demonstram a sua autenticidade (a exemplo do logotipo da ré, qualificação da cedente, prazo de vigência, condições de pagamento e condições para uso das instalações da requerida), a microfilmagem de dois cheques que foram emitidos com referência direta ao contrato firmado entre os litigantes e datados da mesma época da negociação; as conversas travadas por WhatsApp com funcionários da ré na tentativa de restabelecer o acesso ao clube; e o recibo de pagamento inicial do valor de R$ 300,00, emitido pela ré (ID 242094332).
A isso se some que, não obstante a ré tenha afirmado que a relação contratual não seria válida, ela não controverteu, especificamente, a alegação dos autores de que, durante mais de uma década, frequentaram as dependências da demandada, mediante a simples apresentação do contrato.
Nesse sentido, é pouco crível que os requerentes tenham conseguido tal feito por um período de elevada extensão, caso não tivesse sido firmado o contrato e quitado inteiramente o débito a ele relativo.
A par disso, essa prática reiterada da ré de permitir a entrada com a simples apresentação do contrato consolidou, em favor dos autores, uma legítima expectativa jurídica de continuidade do direito de ingresso, fenômeno reconhecido na doutrina e jurisprudência como surrectio, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da proteção à confiança legítima.
Desse modo, a ré, ao permitir, por vários anos, a entrada dos autores sem a exigência do cartão de identificação, incorporou essa prática ao conteúdo do contrato, de modo que não lhe era mais lícito, de forma unilateral e repentina, negar o acesso dos autores por tal fundamento.
Por sua vez, a afirmação da demandada de ausência de comprovação de reversão da quantia adimplida pelos autores em seu favor também não merece guarida, notadamente ante a informação constante do recibo de ID 242094332, no qual, expressamente, salienta-se que o agente autônomo estava autorizado a receber a quantia.
Assim, descabe a tese de que era necessária a comprovação de emissão dos cheques nominais diretamente à empresa requerida.
Noutro espectro, o funcionário da ré reconheceu expressamente a qualidade de sócio do primeiro autor junto ao Clube Privê (ID 235883492, p. 2).
Logo, esse fato somado ao teor da Cláusula Segunda do Contrato de ID 235883491, a qual previu, expressamente, que ele e seus dependentes poderiam utilizar todas as instalações de lazer do ELDORADO WATER PARK, inclusive as que futuramente vierem a integrar o complexo (caso do Water Park, pois ele ainda estava em construção quando da contratação), não deixam dúvidas quanto à negativa indevida de acesso ao clube, conforme exposto na inicial.
Dessa feita, comprovada a regular contratação e a incidência do CDC, merecem acolhimento os pleitos de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro; declaração de que o autor Juarez Prazeres é sócio remido do clube requerido, nos termos do contrato de nº 151; e condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em entregar o cartão de identificação aos autores, para permissão de ingresso no clube do requerido.
Quanto ao pleito defensivo de desentranhamento dos autos das conversas travadas entre os requerentes e os funcionários da ré por aplicativo de mensagens, bem como das cópias dos cheques relativos à avença, indefiro-o, pois a pertinência desses documentos ao negócio jurídico ora discutido ficou comprovada pelo conjunto probatório, não havendo sido trazidos aos autos elementos concretos capazes de infirmar a veracidade.
Inclusive, a requerida, por mais de uma vez nos autos, salientou que seria necessária perícia técnica para averiguação dos documentos juntados pelos autores, mas, em comportamento contraditório, não apresentou tal requerimento, cenário o qual denota o simples propósito de apresentar alegações genéricas com único intuito de serem indeferidos os pleitos autorais e não de se perquirir sobre a realidade dos fatos.
Em tempo, apesar da ausência de requerimento pela realização de perícia, destaco a compreensão de que não entendo ela como imprescindível ao julgamento do mérito, pois os elementos já constantes dos autos são suficientes à solução justa da lide.
Neste momento, aprecio o pleito de danos morais.
Conforme já abordado, a conduta da requerida consistente em barrar o ingresso dos autores revela-se abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ensejando, portanto, a responsabilização pelos prejuízos suportados, inclusive em eventual ordem moral.
Nesse ponto, findou comprovado que os autores foram impedidos de acessar as dependências do clube requerido em mais de uma ocasião, mesmo após anos de utilização regular do espaço mediante apresentação do contrato firmado, prática esta não controvertida pela própria ré.
Tal conduta culminou em situação vexatória e frustrante, especialmente considerando o contexto: os requerentes haviam planejado usufruir do clube durante férias e feriados, momento de lazer e descanso com a família, sendo surpreendidos por uma negativa abrupta de acesso, sob justificativa indevida.
Por conseguinte, entendo evidenciada a mácula aos direitos da personalidade dos demandantes.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram-se as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Em derradeiro, indefiro o pleito autoral de condenação da ré em litigância de má-fé, por não entender demonstrados os requisitos legais do artigo 80 do CPC.
Também indefiro o pleito defensivo de intimação dos autores para apresentação dos documentos pessoais e as certidões de nascimento ou casamento atualizadas de seus três filhos, pois os pedidos apresentados na inicial não se dirigem diretamente a eles, mas tão somente aos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR a nulidade da Cláusula Décima do Contrato de ID 235883491, assim como que o autor JUAREZ PRAZERES é sócio remido do clube requerido, nos termos do título de nº 151; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em emitir e entregar os cartões de acesso dos autores, no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar, consistente em reparar os danos morais causados às partes requerentes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um deles, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, desde a data desta sentença, e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/07/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710997-14.2019.8.07.0018
Felipe Leandro dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 16:13
Processo nº 0710997-14.2019.8.07.0018
Fn Fast Food Comercio de Alimentos Eirel...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Larissa Pontes Dias Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:14
Processo nº 0705004-84.2019.8.07.0019
Paulo Ribeiro de Assis
Denise Maria Rodrigues Souza
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 15:03
Processo nº 0743265-65.2025.8.07.0001
Loc Up Comercio e Locacao de Tendas LTDA
Spe Tlmc 29 LTDA
Advogado: Demetrio Gelezolo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 09:37
Processo nº 0737504-56.2025.8.07.0000
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Rogerio de Freitas Souza
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 18:08