TJDFT - 0708860-76.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO RIBEIRO BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708860-76.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE STEPHANIE DA SILVA ROSADO REQUERIDO: GRPQA LTDA, GILSON ROBERTO RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 16/04/2025, firmou contrato escrito, cujo objeto é o imóvel localizado na QS 604, Conjunto B, casa100 Samambaia/DF, com aluguel mensal de R$ 1.191,00, vencimento todo dia 07 de cada mês, com vigência até 14/11/2027.
Afirma que pagou a título de caução locatícia o valor de R$ 595,50.
Alega quebra de contrato sob o fundamento de que após a assinatura do contrato de locação, a empresa administradora do imóvel não conseguiu contatar o proprietário para viabilizar a liberação das chaves.
Destaca que a ausência de resposta inviabilizou a entrega efetiva das chaves à locatária, impedindo o início da fruição do bem locado.
Revela que se viu obrigada a rescindir o contrato, entretanto as partes rés recusam devolver o valor da caução.
Pretende a restituição do valor de R$ 595,00, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega perda do objeto sob o fundamento de que já devolveu o valor da caução à autora.
Entende ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defende que embora a parte autora tenha se sentido prejudicada, o QuintoAndar não agiu com dolo ou má-fé.
Assim, não há que se falar em danos, uma vez que a atuação da empresa visa, única e exclusivamente, a resolução do problema, sem causar qualquer dano aos autores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu, citado e intimado, compareceu à audiência, entretanto, não apresentou resposta escrita. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Da análise dos documentos carreados aos autos pela requerida, verifico que a quantia pleiteada pela autora no valor de R$ 595,50 foi parcialmente restituída no dia 09/06/2025, no valor de R$ 536,13 (quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos), conforme comprovante de depósito anexado ao id. 244574799.
A parte autora, por sua vez, não impugnou o comprovante de pagamento juntado aos autos pela ré em contestação.
Portanto, restituída parte da quantia pleiteada, evidenciado está que ocorreu a perda parcial superveniente do interesse de agir em relação ao primeiro pedido da inicial, restando pendente a quantia de R$ 59,37.
Acolho, em parte, a preliminar de perda do objeto para reconhecer o ressarcimento parcial de R$ 536,13.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Quanto ao segundo réu, de início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Sobre a incidência do CDC na relação entre imobiliária e locatário, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré imobiliária em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condená-la a devolver à autora quatro aluguéis de R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, sustenta que não houve falha nos serviços prestados pela administradora e que os danos experimentados pela parte autora foram causados por terceiro.
Argumenta a ilegitimidade passiva da imobiliária, tendo em vista ser apenas mandatária do locador.
No mérito, assevera a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar.
Ainda, relata que os valores da locação foram destinados ao réu Amauri, que à época atuava em nome do espólio.
Afirma, também, que na execução do mandato não há comprovação de sua negligência ou imprudência. (...) 6.
A relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações, mas havendo atuação de imobiliária na qualidade de gestora e prestadora de serviço (intermediação) é possível a aplicação do CDC; o microssistema regente da relação imobiliário-locatícia (Lei N.º 8.245/1991) não exclui a possibilidade da irradiação normativa do Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes. 7.
Assim, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Precedente: (Acórdão 1720539, 07390847820228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). (...)12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausentes as contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1921861, 0702854-02.2024.8.07.0005, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024.) Não obstante a alegação da primeira ré, a questão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à legitimidade da rescisão e dos valores cobrados pela intermediadora do contrato de locação e pelo locador.
Não há controvérsia quanto à rescisão motivada do contrato em razão da não disponibilização das chaves pelas partes rés, após a adesão ao contrato pela requerente.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que demonstrar que as chaves do imóvel não foram disponibilizadas por meio das conversas mantidas pelo chat da primeira ré.
Restou provado que o proprietário não liberou as chaves para que a autora pudesse usufruir do imóvel.
O contrato redigido pela primeira ré e anexado pela autora prevê na cláusula 6.1 que a vistoria de entrada será realizada até a Data de Início do Contrato, enquanto a de saída será realizada na data de fim do Contrato.
Na hipótese, sequer foi marcada data de vistoria após a assinatura do contrato com o escopo de viabilizar a liberação do imóvel.
A cláusula 8 define o início da locação a partir da assinatura do contrato: 8.
Data de Início da locação.
A partir desta data, (i) o Locador transmite a posse do Imóvel ao Inquilino, devendo disponibilizar eventuais itens para acesso ao Imóvel - como chaves e controle - e (ii) o Inquilino poderá mudar-se para o Imóvel, sendo iniciada a cobrança dos Valores da Locação.
Consta inclusive autorização de entrada da locatária no imóvel (id. 238616238 - p. 13), datada de 15/04/2025.
Extrai-se pelo documental anexado pela autora (id. 238616238) que é injustificável a recusa das partes rés em promover a entrega das chaves após a adesão ao contrato de locação.
Incontroverso ainda que a cobrança a não devolução do total depositado não se justifica, porquanto a rescisão foi motivada face ao inadimplemento contratual das partes rés.
Logo, merecem guarida o pedido para restituição.
Considerando, a restituição parcial, a autora faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 59,37.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que houve falha na prestação do serviço a ser atribuído a primeira ré porque responsável pelo anúncio e formalização do contrato.
Responsabilidade também deve ser atribuída ao locador que anuiu com os termos do contrato, inclusive com autorização de entrada da locatária no imóvel, mas sem qualquer justificativa, não entregou as chaves.
Devem os réus assumiram o ônus decorrente de sua desídia, pois não se trata apenas de inadimplemento contratual, mas de frustração das legítimas expectativas da locatária.
Salta aos olhos a má-fé das partes rés ao não disponibilizarem as chaves do imóvel após firmarem contrato e ainda receberem caução.
Some-se ainda a demora em ressarcir o valor da rescisão motivada exclusivamente pela desídia dos réus em cumprir os termos contratuais sem qualquer motivação para tanto.
Ressalte-se que a frustração a sua legítima expectativa interferiu no quadro psíquico da requerente, conforme faz prova diante do relatório psicológico apresentado.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)), sendo R$ 1.000,00 a cargo da primeira ré e R$ 1.000,00 devidos pelo locador, a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Quanto ao pedido de restituição, reconheço a perda parcial do objeto quanto ao valor comprovadamente depositado de R$ 536,13.
Extingo o feito, nos termos do art. 485 VI do CPC.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso. b) CONDENAR ainda a parte requerida GRPQA LTDA ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. c) CONDENAR ainda a parte requerida GILSON ROBERTO RIBEIRO BARBOSA ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JEANE STEPHANIE DA SILVA ROSADO em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO RIBEIRO BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/07/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JEANE STEPHANIE DA SILVA ROSADO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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