TJDFT - 0705859-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705859-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagem com a requerida para o dia 12/08/2024, no voo G3 9093, de Brasília para o Rio de Janeiro, embarque às 05h40 e chegada às 07h45.
Alega que durante o trajeto, foi informada que o voo sofreria um atraso, tendo a aeronave sido desviada para o aeroporto de Confins, Minas Gerais.
Aduz que, após uma longa espera, foi realocada para o voo G3 2009, de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro, com embarque às 19h35 e chegada às 20h40.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida diz que o cronograma do voo G3 9093 sofreu atraso devido a problemas técnicos na aeronave, que realizou reparos extraordinários e não programados.
Alega que ofertou alternativas e assistência material, forneceu voucher para refeição e reacomodou os passageiros no próximo voo disponível.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou demonstrada a aquisição das passagens de id 229882844, com saída dia 12/08/2024, às 07h50 de Brasília para o Rio de Janeiro, no voo G3 9093.
No id 229884498, consta a prova do novo voo da autora para o dia 12/08/2024, com saída às 19h35 e chegada às 20h40, no voo G3 2009.
Cumpre mencionar que o avião seguiu para outro aeroporto (Confins), para uma parada não programada no trecho original (Rio de Janeiro).
A requerida alegou que o voo precisou realizar manutenção não programada e por isso a rota foi desviada para Belo Horizonte.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A requerida não apresentou causas de exclusão da responsabilidade no caso em tela.
A necessidade de manutenção não programada com desvio do voo para localidade diversa da prevista na compra das passagens originais se caracteriza como caso fortuito interno, inerente à atividade exercida pela companhia aérea (art. 14, CDC).
Destaca-se que a ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, fazendo as manutenções em períodos que não atrapalhem os voos já previstos, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, manutenções, e demais riscos da atividade, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
A indenização pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tem-se que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados à parte autora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que teve que ir para localidade diversa da contratada e aguardar um novo voo, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Ademais, a autora experimentou um atraso de mais de 12 (doze) horas em seu voo e a ré não demonstrou que prestou auxílio material à consumidora.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da autora/consumidora, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a autora à título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação da r. sentença, e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a citação.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença, após o curso do prazo para apresentação de recurso inominado, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 19:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:57
Outras decisões
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25/04/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDREIA DE SOUZA CORDEIRO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:01
Recebidos os autos
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27/03/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:59
Outras decisões
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21/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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