TJDFT - 0709000-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709000-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA DE SOUZA SANTOS, DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS EXECUTADO: DILAMAR FATIMA DE JESUS SENTENÇA A parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito. 245612173 Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada, caso tenha sido citada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 23:08
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:09
Juntada de Petição de acordo (outros)
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 22:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:44
Outras decisões
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:53
Deferido o pedido de DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - CPF: *51.***.*24-07 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 13:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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