TJDFT - 0740905-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740905-60.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARDIM HELLER REU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de título extrajudicial c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRE CARDIM HELLER em face de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência antecipada.
Alega a inicial, em síntese, que o autor, após receber incessantes cobranças de dívida não reconhecida via mensagens via SMS, ligações e correspondência da ré, assinou termo de confissão de dívida líquida no montante de R$15.696,53, com proposta de quitação pelo valor de R$3.139,30, com vencimento em 08/10/2024.
Acrescenta não ter efetuado o pagamento do boleto necessário à quitação da dívida, o que resultou novamente no recebimento de incessantes mensagens por parte da ré e negativação de seu nome junto ao SERASA.
Aduz que a dívida não é reconhecida pelo autor e, após contato junto ao Banco do Brasil, foi informado que a dívida nunca existiu e não consta como contabilizada em perdas junto ao referido agente financeiro.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido promova a baixa da inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que possa retomar a regularidade dos seus negócios pessoais, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo as emendas à inicial de ID’s 245950126 e 247147485.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela.
Com efeito, observa-se que a assinatura aposta no instrumento de confissão de dívida de ID 245142536 se apresenta autêntica, sem qualquer indício de falsidade ou vício formal que justifique, neste momento processual, a suspensão de sua exigibilidade.
Ademais, não foram trazidas aos autos informações ou elementos suficientes acerca da origem da dívida confessada.
Apesar de o autor mencionar que a dívida não foi localizada no sistema do Banco do Brasil, não há informações de que o acordo de novação P-33147029 (ID 245142536), cujo crédito foi supostamente cedido para cobrança, tenha sido originário do Banco do Brasil, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado nesta fase processual, sendo necessária a instrução processual com oitiva da parte contrária.
De igual modo, não restou demonstrada situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida em caráter liminar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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