TJDFT - 0741358-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARTA HELENA DE ALMEIDA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MARTA HELENA DE ALMEIDA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741358-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARTA HELENA DE ALMEIDA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar contraditória e omissa a sentença de ID 245569868, que indeferiu o processamento da petição inicial, a parte demandante interpôs embargos de declaração (ID 246418094), sustentando, basicamente, que não teria deixado de atender à determinação de emenda.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Releva observar, por oportuno, que, consoante expressamente fez consignar a sentença, restou configurada, no caso em tela, a preclusão consumativa, assim determinada pela manifestação de ID 245521926, o que tornaria juridicamente irrelevante, por conseguinte, a verificação de eventual prazo remanescente para o cumprimento do comando de emenda.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 245569868. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2025 07:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:56
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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