TJDFT - 0705087-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2025 13:14
Decorrido prazo de GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-21 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705087-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR DE JESUS, NEUZA MARIA ALVES DA SILVA JESUS EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 6.309,16 (seis mil trezentos e nove reais e dezesseis centavos), valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:52
Outras decisões
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08/08/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de GESTAO ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS - CPF: *51.***.*30-87 (REQUERENTE), NEUZA MARIA ALVES DA SILVA JESUS - CPF: *04.***.*90-30 (REQUERENTE) em 02/06/2025.
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29/05/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/05/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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