TJDFT - 0728786-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que indeferiu pedido de penhora sobre percentual da remuneração da parte executada, no cumprimento de sentença.
A parte agravante alegou esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis e apresentou comprovante de remuneração líquida da executada superior a R$ 10 mil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da remuneração mensal da executada, considerada a regra da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, diante da alegada suficiência da renda mensal e da inexistência de outros bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais.
Entretanto, é possível sua relativização, conforme jurisprudência do STJ e do TJDFT, desde que resguardado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
No caso concreto, a executada aufere remuneração líquida superior a dez mil reais mensais, valor superior ao considerado como mínimo existencial, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública e por esta Corte (cinco salários-mínimos). 6.
Considerando os critérios objetivos já adotados por esta Turma, bem como a remuneração líquida percebida pela executada, situada entre cinco e dez salários mínimos, revela-se razoável fixar o percentual de 5% sobre referida quantia, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para deferir a penhora requerida na origem.
Tese de julgamento: “1.
A regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada apenas quando comprovada a preservação do mínimo existencial do devedor. 2. É possível a penhora de percentual da remuneração líquida quando a renda mensal do devedor exceder cinco salários mínimos e estejam esgotados os meios ordinários de execução.” -
09/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA FERREIRA PASTRO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 05:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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