TJDFT - 0721415-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:24
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA POMPERMAYER em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721415-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH MOREIRA POMPERMAYER REU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 245904937 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 245998640.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEBORAH MOREIRA POMPERMAYER em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 00:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:44
Outras decisões
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29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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09/03/2025 12:40
Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/03/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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