TJDFT - 0706184-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706184-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON ANDRADE DAS VIRGENS REQUERIDO: DANIEL DAVID NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por MARLON ANDRADE DAS VIRGENS em desfavor de DANIEL DAVID NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 24 de janeiro de 2025, trafegava com seu veículo Hyundai HB20, placa FSM-5D92, pela Avenida dos Eucaliptos, em Águas Claras, quando precisou passar por um quebra-molas, ocasião em que teve o seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo Renault Sandero, placa SSF-2B36, conduzido pelo requerido.
Pede, ao final, seja o requerido condenado a lhe pagar o valor necessário ao conserto do veículo e indenização por danos morais.
O requerido, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação (id. 233868709), não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para a sua ausência.
Intimado a comprovar a propriedade do veículo ou comprovar que arcou com o conserto das avarias, o requerente solicitou a inclusão de Juliana Teixeira dos Santos Monteiro no polo ativo, esclarecendo que a mesma é a legítima proprietária e que o veículo ainda não foi consertado, sendo que o requerente Marlon era o condutor no momento do acidente de trânsito. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão de Juliana Teixeira dos Santos Monteiro no polo ativo, pois sua legitimidade está demonstrada, considerando ser a proprietária de um dos veículos envolvidos na colisão, conforme comprova o CRLV de id. 247927518.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, registro de ocorrência policial e orçamentos, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade do requerido (condutor do veículo de placa SSF-2B36) pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pelos requerentes.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o requerido, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
O requerido, todavia, não compareceu à audiência designada, deixando, assim, de ofertar defesa, razão pela qual deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Por conseguinte, provada a culpa do requerido pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material, no valor de R$ 8.436,91 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), conforme pleiteado na inicial, por ser o montante estampado no menor dos orçamentos obtidos (id. 230288905) e condizente com os danos evidenciados na parte traseira do veículo do requerente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sem razão os requerentes.
Os transtornos sofridos são decorrentes do próprio evento fatídico e não guardam maiores repercussões, consequências e danos de ordem imaterial que causem ofensa aos atributos de personalidade.
No caso, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, inerente ao próprio acidente, além de que não há nos autos elementos que possam sustentar a condenação a título de indenização por danos morais, motivo pelo qual este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente Juliana (proprietária do veículo) a quantia de R$ 8.436,91 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (24/01/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Inclua-se no polo ativo Juliana Teixeira dos Santos Monteiro, CPF nº *36.***.*55-14.
Sem prejuízo, verifica-se que a procuração apresentada ao id. 247096752 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a requerente Juliana para, no prazo recursal (dez dias) regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 4 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/05/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:41
Outras decisões
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02/04/2025 05:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:10
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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