TJDFT - 0730148-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0730148-10.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FREDERICO HUDSON FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., PORTO BANK S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
No caso, o agravo de instrumento interposto não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimada para tanto, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido.
Vejamos.
No pronunciamento desta relatoria catalogado ao Id 74348197, foi indeferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante.
Por essa razão, foi determinado o recolhimento de preparo recursal e sua comprovação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Apesar de cientificada, a parte agravante permaneceu inerte, consoante certidões lavradas pela Secretaria da c. 8ª Turma Cível, deixando transcorrer, sem cumprimento, o prazo fixado de cinco dias para comprovar o pagamento do preparo (Ids 74783430 e 75335944). É inegável que precluiu a faculdade de praticar o ato processual consubstanciado na demonstração do recolhimento do preparo recursal ou na interposição do recurso cabível para atacar a decisão que lhe foi desfavorável.
Ocorreu, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Com efeito, a consequência processual do comportamento inerte adotado pela parte agravante é o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento.
Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ademais, indeferida a gratuidade de justiça, a dispensa inicial ao pagamento do preparo se exauriu e a falta de comprovação do pagamento, nada obstante o prazo concedido por esta relatoria para o fazer, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC, literalmente: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, trago à colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) Colijo elucidativo julgado extraído da e. 8ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça sobre essa questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão de irregularidade no preparo. 2.
O art. 1.007, §5º, do CPC, veda nova complementação do preparo após a intimação para regularização em dobro. 3.
A parte agravante foi intimada para recolher o preparo em dobro e apresentou recolhimento simples, configurando a deserção do recurso. 4.
A jurisprudência consolidada ratifica o entendimento de que a ausência do preparo regular é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1961562, 0747666-47.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pela parte agravante, por conseguinte, implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, caput do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, XVIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento com fundamento na deserção.
Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FREDERICO HUDSON FERREIRA - CPF: *10.***.*39-04 (AGRAVANTE)
-
21/08/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FREDERICO HUDSON FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO HUDSON FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:51
Gratuidade da Justiça não concedida a FREDERICO HUDSON FERREIRA - CPF: *10.***.*39-04 (AGRAVANTE).
-
24/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708114-78.2025.8.07.0020
Bh Diesel Center Bsb LTDA
Jms Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Caroline Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:13
Processo nº 0738679-82.2025.8.07.0001
Yohanan Ferreira Breves
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Yohanan Ferreira Breves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 17:11
Processo nº 0726250-77.2025.8.07.0003
Jose Mario Jorge da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carlos Eduardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 09:12
Processo nº 0722645-14.2025.8.07.0007
Viviane de Melo Machado
Bradesco Saude S/A
Advogado: Claudionor Correa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 13:49
Processo nº 0711639-68.2025.8.07.0020
Colegio Ceneb Kids LTDA
Iara Gama Silva
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 15:12