TJDFT - 0740877-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0740877-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 249333614).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740877-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 246235415, substitutiva à peça de ingresso.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora relata que, durante viagem à Flórida (EUA), foi detida por suposta agressão doméstica, mas o caso foi arquivado pelo Estado americano, com retirada dos registros criminais e devolução da fiança.
Apesar disso, seu nome continua vinculado ao incidente por meio de resultados de busca no Google, que indexam conteúdo do site “Orange Public Records”, contendo dados pessoais e imagem da autora.
Afirma que solicitou extrajudicialmente a retirada do conteúdo a diversos sites, sendo atendida por alguns, mas não pelo site norte-americano.
Outrossim, requereu ao Google/réu a desindexação do conteúdo, mas recebeu resposta negativa, sob alegação de “interesse público”.
Afirma que a exposição indevida tem causado prejuízos à sua honra, reputação e saúde mental, agravando quadro de ansiedade.
Requer, em sede de tutela de urgência, a desindexação imediata do conteúdo vinculado à URL https://www.orangepublicrecords.com/sample.php?id=185182.
DECIDO.
A empresa Google/ré funciona como ferramenta de busca/pesquisa, por meio da qual seus usuários inserem as palavras que pretendem pesquisar.
Obtido o resultado, são redirecionados diretamente para os sites/páginas onde ficam hospedadas as informações pesquisadas.
O provedor de buscas compila e organiza o conteúdo existente na web, não sendo responsável por hospedar o conteúdo encontrado pela pesquisa.
Ele apenas apenas direciona o usuário aos outros sites, em razão das semelhanças verificadas entre as palavras/frases pesquisadas e os artigos/assuntos postados na internet, não cabendo a ele fazer qualquer controle ou juízo de valor.
Dessa forma, a parte ré não tem qualquer ingerência sobre os "websites" nem sobre os conteúdos nele inseridos.
A autora não busca, nesta ação, a retirada do conteúdo do site onde a notícia sobre a sua pessoa está hospedada.
Ela pede apenas a desindexação do seu nome dos resultados de pesquisa ligados ao site da Orange Public Records, no qual se divulga que ela foi presa nos Estados unidos, em 2021, sob a suspeita da prática de crime de violência doméstica.
Os Tribunais do país têm reconhecido o direito à desindexação e têm ressaltado que ele não se confunde com o direito ao esquecimento, analisado pelo STF no julgamento do Tema 786 de Repercussão Geral, devendo-se realizar o devido distinguishing.
Assim, não há impedimento ao acolhimento do pedido da autora, em virtude do Tema 786 de Repercussão Geral.
Nesse sentido, a seguinte ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESINDEXAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM MECANISMOS DE PESQUISA.
Sentença de procedência.
Irresignação da requerida.
APELAÇÃO .
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não acolhimento.
Autor que pretende tão somente alterar o mecanismo de filtragem de pesquisa da requerida em determinados links de matérias sensacionalistas .
Observância da Teoria da Asserção.
MÉRITO.
Obrigação de fazer pretendida pelo autor que não desafia o entendimento sedimentado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 786 de Repercussão Geral .
Autor que tão somente pretende a desindexação de seu nome de matérias jornalísticas específicas no mecanismo de pesquisa da requerida.
Reportagens que permanecerão disponíveis na internet, não havendo ofensa ao direito à informação ou aos interesses de terceiros.
Prevalência do direito à intimidade.
Precedentes do C .
Superior Tribunal de Justiça.
Resistência da requerida que enseja sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1119304-98 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) No caso, a autora sustenta que, embora a notícia de que foi presa seja verdadeira, não se justifica a manutenção da indexação, porque não se deu prosseguimento à investigação do fato nos Estados Unidos.
Em consulta realizada nesta data no Google com o nome da autora, verifiquei que aparece, de pronto, o site onde está hospedada a notícia que a autora reputa desabonadora.
Entretanto, a autora comprovou que de fato houve o arquivamento da investigação contra ela, porque "o caso em apreço não se mostra adequado para ajuizamento de ação penal" (ID 246235420).
Ora, se a persecução penal nem foi, nem será instaurada, não se justifica, nesta primeira análise, que toda a vida pessoal e profissional da autora seja prejudicada com eventuais pesquisas que conhecidos e potenciais empregadores possam fazer com o nome dela na rede mundial de computadores.
Por outro lado, a notícia continuará no site, ou seja, não se estará limitando o direito à informação de qualquer pessoa que pretenda ter acesso aos registros do Condado de Orange sobre fatos ocorridos naquele local, missão a que se propõe o site onde a notícia está hospedada.
O receio de dano é evidente, pois a autora poderá ver-se prejudicada na sua vida pessoal e profissional, além de experimentar prejuízos de ordem moral em virtude da facilidade com que qualquer pessoa pode vir a tomar conhecimento de um fato que não gerou consequências mais sérias, dado o arquivamento ainda na fase de investigação criminal.
A medida não é irreversível, pois, caso se verifique não ser adequada, poderá a ré ser autorizada a novamente realizar a indexação.
Neste momento do processo, deve prevalecer a preservação dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado pela autora, para determinar que a ré, no prazo de 5 dias úteis, promova a desindexação do nome da requerente dos resultados de pesquisa ligados ao site “https://www.orangepublicrecords.com/sample.php?id=185182”, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00.
Intime-se pelo domicílio judicial eletrônico.
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido de tramitação em segredo de justiça, embora compreensível diante da natureza dos fatos, não encontra amparo legal suficiente para afastar a regra da publicidade processual.
Nos termos do art. 189, III, do CPC, o segredo de justiça é admitido quando, dentre outras hipóteses, envolver intimidade das partes, como em ações de família, saúde ou violência sexual.
No presente caso, embora haja alegação de violação à honra e reputação, os fatos já foram publicizados.
Ademais, o conteúdo discutido envolve indexação de dados em ambiente digital público, cuja análise judicial deve ser transparente, inclusive para fins de controle jurisprudencial e social.
Desta forma, indefiro a tramitação do processo em segredo de Justiça. À Secretaria para que promova a baixa.
Ainda, para que promova a baixa do sigilo acostado sob o documento de ID 246235420.
DA CITAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
22/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:19
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 20:19
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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