TJDFT - 0739890-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739890-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDREA VULCANIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O documento de ID 244473428 constitui prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
22/08/2025 20:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:27
Deferido o pedido de 305 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AUTOR).
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30/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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