TJDFT - 0030947-48.2012.8.07.0001
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CELIA LUIZA RAMOS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição em que Célia Luiza Ramos foi nomeada curadora de Elio Ramos de Oliveira, conforme sentença de Num. 241332153 - Pág. 1/3.
As partes são casadas pelo regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de Num. 241329552 - Pág. 7. 2.
Considerando o regime de bens do casal e a inexistência de patrimônio particular do interditado, a curadora requer a dispensa da prestação de contas.
Petição de Num. 243390833 - Pág. 1/3. 3.
O Ministério Público pugna pelo deferimento do pedido.
Num. 242623528 - Pág. 1/2. 4.
Decido. 5.
De fato, a curadora é casada com o curatelado, desde 1973, sob regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento de Num. 241329552 - Pág. 7. 6.
No mesmo sentido, não há notícia de bem particular do interditado, de forma que o patrimônio administrado pela curadora lhe é comum. 7.
Por fim, o art. 1.783 do Código Civil, autoriza, expressamente, a dispensa de prestação de contas em casos que tais: Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial, de modo que parece razoável, na cirscuntâncias do caso a dispensa de prestação de futuras contas, considerando, ainda, a correção daquelas até agora apresenadas. 8.
Posto isso, acolho parecer Ministério Público e defiro o pedido da curadora veiculado em petição de Num. 243390833 - Pág. 1/3 para, a partir da publicação desta decisão, dispensar a curadora de prestar de contas do exercício da curatela de ELIO RAMOS DE OLIVEIRA. 9.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:20
Outras decisões
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21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CELIA LUIZA RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/07/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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