TJDFT - 0715310-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715310-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA LIMEIRA DO NASCIMENTO, JANAINA LIMEIRA DE LIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO Diante de sua proximidade, cancele-se a sessão de conciliação e designe-se nova data, dela intimando-se as requerentes.
Citem-se e intimem-se as requeridas, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 28 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:35
Outras decisões
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27/08/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:43
Juntada de Petição de representação
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715310-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA LIMEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO Acolho a emenda à inicial de id. 244261140.
Inclua-se no polo ativo a Sra.
Janaina Limeira de Lira do Nascimento, CPF nº *12.***.*64-80.
A procuração apresentada ao id. 244261112 pela requerente Gabriella não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
A requerente Janaina deverá juntar procuração nos mesmos moldes mencionados.
Ademais, oportunizo às requerentes que comprovem o efetivo dispêndio da quantia de R$ 1.134,23 (mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) com hospedagem, mediante a juntada de documentos como comprovante de transferência, nota fiscal, recibo, dentre outros.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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