TJDFT - 0711458-18.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de CRISTIELE QUELE DOS SANTOS SANTANA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CRISTIELE QUELE DOS SANTOS SANTANA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711458-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIELE QUELE DOS SANTOS SANTANA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a emenda de ID-247085449.
Concedo à autora o prazo de 05 dias para juntar procuração.
Cuida-se de ação de Obrigação de fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CRISTIELE QUELE DOS SANTOS FEITOSA em desfavor de QUALITY PRÓ SAUDE, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que foi diagnosticada com leiomioma intracavitário + anemia sintomática, com enorme hemorragia saindo pelo canal vaginal, consoante ID’s-246824611 Pág. 2 e 3.
Segue noticiando que foi encaminhada para emergência ginecológica por não estar tendo melhora com tratamento convencional e com mioma de 4cm, e que teve o pedido de internação e cirurgia negados pelo plano devido â carência que somente se encerra em setembro de 2025.
Por isso, requer a concessão da tutela antecipada para que o Juízo determine ao requerido que autorize todos os procedimentos indispensáveis para o tratamento médico da autora, como exames, internações e cirurgias, independente de carência, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Com a inicial, vieram documentos, inclusive a carteirinha de ID-246824610 e o comprovante da negativa pelo plano de saúde de ID-247085450.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, em especial do relatório de evolução médica de ID-246824611 Pág. 2, o qual confirma o diagnóstico da autora, em que consta o procedimento como urgente, inclusive com indicação de internação imediata, não se mostra plausível a negativa operada pelo plano de saúde com fundamento na carência.
Assim, comprovado nos autos o caráter indispensável do procedimento a ser realizado na autora, com a necessidade de internação para controle e avaliação para eventual cirurgia de histerectomia, plenamente viável o acolhimento da liminar.
Importa destacar que, conquanto esteja a parte requerente dentro do prazo de carência contratual, a qual findará em setembro/2025, ou seja, daqui há poucos dias, a situação em que se encontra é de emergência médica e, portanto, não há que se falar em período de carência, segundo estabelecido pelo art. 35-C, inciso I da Lei 9656/98.
Nessa hipótese, ainda que haja carência a ser cumprida, o plano de saúde deve autorizar o atendimento regular da consumidora.
Desse modo, ao menos em uma cognição sumária, tenho por verossímeis as alegações autorais de que necessita ser internada para controle clínico e para avaliação de possível histerectomia diagnóstica/cirúrgica e de que teve a negativa do plano de saúde por estar dentro do prazo de carência, razão pela qual se mostram presentes os pressupostos para deferimento da medida liminar.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 297, caput e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e concedo a LIMINAR vindicada, determinando à empresa requerida, QUALITY PRO SAÚDE, a imediata liberação da internação da paciente CRISTIELE QUELE DOS SANTOS SANTANA para controle clínico e avaliação de histerectomia diagnóstica/cirúrgica, na data e no prazo que a equipe médica julgar necessária.
Referida decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil), sem prejuízo de eventual majoração.
Confiro a esta decisão força de mandado para vê-la cumprida.
Intimem-se as partes COM URGÊNCIA Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no e-CEJUSC2.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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