TJDFT - 0739343-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739343-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CORREA TELES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:07:15.
JUNIA CELIA NICOLA -
10/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 03:24
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE CORREA TELES em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:59
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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27/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739343-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CORREA TELES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ANDRE CORREA TELES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A. 2.
O autor relata, em síntese, que mantém perante o réu contratos de empréstimo consignado, os quais são regularmente descontados em sua folha de pagamento. 3.
Aduz que, não obstante, o réu efetuou desconto indevido em sua conta corrente, relativo a suposto inadimplemento, bem como o inscreveu nos cadastros de proteção ao crédito e efetuou o protesto da dívida, o que reputa abusivo. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a baixa do protesto e a restituição, em dobro, do montante descontado indevidamente de sua conta corrente. 5.
Inicial de ID 244173112, instruída por documentos. 6.
Concedida em parte a antecipação de tutela em decisão de ID 244946689. 7.
A parte ré apresentou contestação em ID 247153522, alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. 8.
Réplica em ID 247341567. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
De início, passo a apreciar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e o requerimento de inversão do ônus da prova. 12.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.
No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 14.
Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 14.1.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 14.2.
Diante disso, considerando a patente excessiva dificuldade da parte requerente em produzir provas quanto à existência do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), sendo, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 15.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 16.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade da cobrança descrita na exordial, bem como ocorrência de danos morais. 17.
Deve incidir a inversão do ônus da prova, afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “9” da presente decisão. 18.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 19.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 20.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 21.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/08/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739343-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CORREA TELES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA apresentou em 21/08/2025, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 247153522).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: ANDRE CORREA TELES intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:21:15.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/08/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:28
Outras decisões
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07/08/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:39
Concedida em parte a tutela provisória
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01/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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