TJDFT - 0717642-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717642-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA SILVA LIMA REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 248506255, substitutiva à inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.125,12.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:20
Outras decisões
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08/09/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717642-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA SILVA LIMA REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO O endereço informado na petição inicial diverge daquele constante do comprovante de residência de id. 245864900.
Assim, intime-se a requerente para declinar qual é o seu endereço correto, e caso não seja aquele informado no documento de id. 245864900, deverá juntar aos autos comprovante de residência a ele vinculado.
Ademais, oportunizo à requerente que emende a inicial para formular pedido de declaração de inexistência de débitos junto à requerida, devendo informar o valor que pretende que seja declarado inexistente e acrescê-lo ao valor da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717642-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA SILVA LIMA REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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11/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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