TJDFT - 0705643-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705643-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALEESCA EUSTORGIO DE CARVALHO CAVALCANTE, MARCOS AURELIO BRAGA REIS REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.174,85), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:48
Deferido o pedido de VALEESCA EUSTORGIO DE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *51.***.*95-95 (AUTOR).
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29/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705643-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALEESCA EUSTORGIO DE CARVALHO CAVALCANTE, MARCOS AURELIO BRAGA REIS REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VALEÉSCA EUSTÓRGIO DE CARVALHO CAVALCANTE e MARCOS AURÉLIO BRAGA REIS em desfavor de AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que, em 08/11/2024, compraram, via site da empresa requerida, duas passagens aéreas para o trecho São Paulo – Buenos Aires – Ushuaia, com embarque previsto para 30/11/2024, no valor total de R$ 4.089,24 (quatro mil, oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 2.044,62 (dois mil, quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) por passagem.
Porém, cerca de duas horas a compra, localizaram voos mais vantajosos e entraram em contato telefônico com a empresa aérea requerida para se informarem sobre os procedimentos para troca ou cancelamento.
Relatam que, durante o atendimento, a funcionária informou que o cancelamento no mesmo dia da compra seria tratado como arrependimento, dando direito ao reembolso integral, e repassou orientações sobre como preencher o formulário de solicitação no site da empresa, sendo, então, o pedido de cancelamento realizado ainda em 08/11/2024.
Asseveram que apesar das orientações, a requerida se recusou a realizar o reembolso, alegando, inicialmente, que os bilhetes não eram reembolsáveis pela categoria tarifária e, depois, que o pedido de reembolso não teria seguido os procedimentos internos da companhia, por essa razão, preencheram e enviaram o formulário de reembolso no dia 06/12/2024, menos de 30 dias após o cancelamento.
Todavia, a requerida respondeu que o pedido não foi feito dentro do prazo de 7 dias, o que contradiz a informação prestada durante o atendimento.
Acrescentam que, mesmo após várias tentativas e envio de documentos, a requerida manteve a negativa de reembolso e ofereceu apenas a devolução da quantia de R$ 111,70 (cento e onze reais e setenta centavos), valor referente às taxas de embarque, que foi recusado.
Aduzem que, diante da recusa da requerida, tiveram que adquirir novas passagens com outra companhia aérea (GOL), a fim de viajar para assistir ao jogo final da Copa Libertadores, seu objetivo inicial.
Sustentam ainda que a recusa da requerida causou transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, comprometendo o limite do cartão de crédito da requerente e exigindo novo desembolso para aquisição de outras passagens, bem como o longo tempo de espera, a negligência no atendimento e a negativa em resolver a demanda justificam o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requerem que seja determinada a inversão do ônus da prova e que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 4.089,24 a título de danos materiais (valor das passagens), e R$ 4.089,24 a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, por se tratar de transporte aéreo internacional, deve prevalecer a normativa internacional.
No mérito, sustenta que a versão apresentada pelos autores não corresponde à realidade fática, posto que os requerentes adquiriram passagens para Buenos Aires, com embarque previsto para 30/11/2024, porém, após a compra, solicitaram o cancelamento, alegando arrependimento.
Assevera que negou o reembolso com base nas condições tarifárias contratadas, que seriam promocionais e, portanto, não reembolsáveis e que o direito de arrependimento não se aplica à compra de passagens aéreas realizadas pela internet quando o consumidor tem pleno conhecimento do serviço adquirido.
Aduz que, em relação aos danos morais, o valor pleiteado é desproporcional e indevido, posto que inexistem provas de qualquer ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, configurando o fato mero aborrecimento ou desconforto, o que, por si só, não configura dano moral indenizável.
Argumenta que, no tocante ao ônus da prova, a inversão não é automática, e que não restou comprovada a hipossuficiência técnica dos autores, tampouco a verossimilhança das alegações no caso concreto.
Ao final, requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova e que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja arbitrada no mínimo legal, apenas com caráter compensatório e sem enriquecimento indevido.
Em réplica, os requerentes alegam que adquiriram passagens aéreas via internet, fora de estabelecimento comercial, e que solicitaram o cancelamento e o reembolso integral via contato telefônico com a requerida menos de duas horas após a compra.
Asseveram que formalizaram o pedido de reembolso por meio de formulários no site da requerida, reiterando o pedido em diversas oportunidades.
Relatam que a requerida apresentou justificativas contraditórias: primeiro, por se tratar de tarifa básica; depois, por suposto descumprimento de procedimentos internos, posteriormente, por alegado não preenchimento do formulário dentro do prazo de 7 dias.
Argumentam que as contradições prosseguiram, pois, no seu site oficial, a requerida reconhece o direito ao reembolso por arrependimento no prazo de 7 dias, com fundamento no art. 49 do CDC, não mencionando aplicação da Convenção de Montreal, despois, agindo com evidente má-fé e invocando a referida Convenção para tratar do tema.
Sustentam que essa Convenção trata de responsabilidade por morte, lesões, perda ou avaria de bagagens e atraso, não abrangendo desistência da compra e reembolso por arrependimento.
Ao final, requerem que sejam rejeitadas todas as preliminares e alegações da requerida, que seja acolhido o pedido de inversão do ônus da prova e julgados procedentes os pedidos de indenização constantes da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
No caso em análise, conquanto exista entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331 de que deve ser aplicada a Convenção de Varsóvia e Montreal no que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais, não se vislumbra, na supradita convenção, regulamentação a respeito de reembolso de passagens canceladas por iniciativa do passageiro.
Devendo, por conseguinte, serem aplicadas, ao caso sub judice, as previsões constantes nas legislações domésticas, como o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 400 da ANAC.
Diante do conjunto probatório carreado aos autos e das narrativas apresentadas pelas partes, restou incontroverso que os requerentes adquiriram passagens com a requerida em 08/11/24, conforme id. 229704598, e que solicitaram o cancelamento da compra no mesmo dia, conforme áudio anexado ao id. 229705506.
No referido áudio, é possível aferir que os requerentes foram informados de que seria realizado o cancelamento do itinerário e que os bilhetes ficariam em aberto até que fosse solicitado o reembolso.
Destacando que, para exercerem o seu direito ao reembolso integral sob o fundamento de arrependimento, seria necessário realizar a solicitação preenchendo o formulário disponível no site da empresa em até 7 dias.
Mister esclarecer que os requerentes fizeram evidente confusão com as informações prestadas pela atendente.
Primeiro, o cancelamento do itinerário quer dizer que os passageiros não mais dispunham de assento naquele voo, ou seja, aqueles lugares seriam novamente disponibilizados para comercialização, sendo este um dos motivos que garante aos consumidores o direito ao reembolso, porquanto a companhia aérea pode evitar o prejuízo.
Segundo, bilhete em aberto quer dizer que os consumidores possuem o direito de remarcar, converter em crédito ou pedir o reembolso, mediante regras tarifárias.
Por último, a orientação de necessário preenchimento do formulário quer dizer que os consumidores devem manifestar a sua opção pelo reembolso a fim de que a empresa aérea possa dar início ao processo de estorno dos valores pagos.
Isso porque o cancelamento do itinerário por iniciativa do passageiro configura ato de desistência da viagem previamente contratada, mas não implica, de forma automática, no dever da companhia aérea de restituir os valores pagos, pois são institutos distintos.
Assim sendo, não pode o consumidor se isentar do dever de manifestar a sua opção quanto à forma de resolução contratual.
Com efeito, o que se verifica no caso é que os requerentes não seguiram a orientação de solicitar o reembolso via formulário no prazo de 7 dias, perdendo o direito ao arrependimento e, consequentemente, ao reembolso integral, conforme preconiza o art. 49 do CDC.
Art. 49.
O consumidor pode desistir de um contrato no prazo de 7 dias, contados a partir da assinatura ou do recebimento de um produto ou serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como via internet, telefone ou domicílio.
Não obstante, é certo que o contratante tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, nos termos do art. 740 do Código Civil, limitada à multa por cancelamento ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago.
Considerando que o pedido de cancelamento da passagem foi feito com bastante antecedência da data da viagem, a retenção do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea.
Do contrário, tal disposição da companhia aérea colocaria o consumidor em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC).
Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de prejuízo efetivo suportado pela requerida, tampouco demonstração de que a remarcação ou a revenda dos assentos reservados aos requerentes tenha se tornado inviável.
Nesse sentindo encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DESISTÊNCIA E RESSARCIMENTO.
MULTA.
PERCENTUAL. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Transporte aéreo.
Desistência e ressarcimento.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil). 3 Cláusula penal.
Limite.
A multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído (art. 740, § 3º. do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido". (Acórdão n.1050869, 07095211520178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, devida indenização de 95% dos valores pagos, no total de R$ 3.884,77.
Outrossim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, mister destacar que os requerentes afirmam terem solicitado o cancelamento dos bilhetes, pois haviam encontrado passagens mais baratas, sendo informados, durante ligação telefônica que o itinerário seria cancelado e que após a solicitação do reembolso via formulários, o valor poderia demorar até 90 dias para ser devolvido.
Com efeito, é certo que os requerentes sabiam perfeitamente que o limite do cartão de crédito da requerente ficaria temporariamente comprometido e que necessitavam adquirir novas passagens, não havendo que se falar em um transtorno inesperado.
Convém ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida, configurado na recusa ao reembolso não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, uma vez que ausentes provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os fatos vivenciados acarretaram angústia, descontentamento e sofrimento capazes de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Sendo forçoso, portanto, julgar improcedente o pedido de indenização moral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 3.884,77 (três mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da solicitação de cancelamento (08/11/24), acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (25/03/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2025 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2025 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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