TJDFT - 0705371-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705371-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SANTO NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito R$ 6.190,60 (seis mil cento e noventa reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO SANTO NETO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705371-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SANTO NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOÃO SANTO NETO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para o voo no dia 05/10/2024, com itinerário Cuiabá (CGB) – Brasília (BSB), programado para sair às 18h25 e chegar às 21h25.
Aduz que a viagem foi planejada com antecedência e tinha como objetivo principal a participação no batizado de sua afilhada Maria Eduarda, marcado para o dia 06/10/2024 às 10h, em Brasília.
Relata que, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo e a reacomodação para outro no dia seguinte, com embarque às 4h da madrugada e conexão em São Paulo (GRU), apesar de ter pago por um voo direto, razão pela qual chegou ao destino final às 11h35 do dia 06/10/2024, perdendo o evento familiar e precisando nomear outra pessoa para substituí-lo no batizado junto de sua esposa, o que lhe causou grande frustração.
Assevera que enfrentou mais de 15 horas de atraso sem assistência da companhia aérea e com mudança drástica nos horários e forma de viagem.
Ao final, requer que seja determinada a inversão do ônus da prova e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual, diante da ausência de comprovação de que a parte autora buscou solucionar a controvérsia pelos canais oficiais de atendimento da companhia antes do ajuizamento da ação, devendo a demanda ser extinta sem julgamento de mérito.
Pugna também pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a alegação da parte autora é genérica e desprovida de prova mínima quanto à verossimilhança dos fatos e à hipossuficiência técnica ou econômica.
No mérito, assevera que não ocorreu falha na prestação de serviços, porquanto o atraso no voo G3-1789 decorreu de condições climáticas adversas no aeroporto de origem (Rio Branco/AC) de onde viria a aeronave que realizaria o trecho Cuiabá–Brasília.
Aduz que a visibilidade horizontal era de apenas 200 metros e a visibilidade vertical de 200 pés, com presença de nevoeiro e fumaça, o que impediu o pouso e gerou o efeito cascata que atrasou o voo do requerente.
Aduz que tais condições representavam risco grave à segurança operacional, tornando impossível o pouso e a decolagem mesmo com instrumentos, o que configura hipótese de força maior.
Sustenta que o mero aborrecimento ou perda de tempo útil não configura, por si só, dano moral indenizável, reforçando a necessidade de demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade, o que não foi feito no caso concreto.
Requer que sejam considerados válidos os boletins apresentados (REDEMET), alegando que são documentos oficiais, de fé pública, produzidos segundo normas da Organização Mundial de Meteorologia e da ICAO, com certificações da FAB, ICEA, CIMAER e DECEA, servindo como prova técnica idônea.
Ao final, requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova, que seja acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Porém, caso sejam superadas as preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, caso o pedido seja acolhido, que a indenização por danos morais seja fixada com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em réplica, o requerente alega que a inversão do ônus da prova é cabível, pois é hipossuficiente frente à estrutura técnica da empresa requerida, além de já ter apresentado provas mínimas da verossimilhança de suas alegações.
Assevera que o voo foi cancelado sem prévia comunicação, que a companhia aérea requerida não prestou qualquer assistência material, que a realocação em outro voo resultou em um atraso de mais de 15 horas em sua chegada ao destino e que tal atraso lhe fez perder o batismo de sua afilhada.
Aduz que a empresa requerida não comprovou a existência de excludente de responsabilidade, pois se limitou a afirmar que houve condições climáticas adversas no aeroporto de origem de outro voo (Rio Branco/AC), fato que supostamente interferiria na conexão do voo que partiria de Cuiabá/MT.
Contudo, tal alegação não se sustenta, porque, segundo consulta ao site da ANAC, outros voos da mesma localidade não foram afetados no mesmo período.
Ao final, requer que seja determinada a inversão do ônus da prova, que sejam rejeitadas as preliminares aventadas pela requerida e que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial, é cediço que o requerente não poderia ser impedido de buscar a tutela jurisdicional, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, que determina não ser necessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Sendo o provimento pretendido pelo requerente útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Rejeitada a preliminar suscitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagem aérea com a requerida para voo no dia 05/10/2024, partindo de Cuiabá/MT às 18h25 e chegando à Brasília/DF às 21h25, contudo, teve o seu voo cancelado e foi reacomodado em voo saindo às 4h da madrugada do dia seguinte, com conexão em São Paulo (GRU), e chegada ao destino final às 11h35, conforme id. 229400781, fatos que não foram contestados pela requerida.
Nesse contexto, jaz a controvérsia em se verificar se ocorreu falha na prestação de serviço pela companhia aérea requerida.
O Código Civil, ao disciplinar acerca do contrato de transporte, estabelece a obrigação da empresa aérea de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (art. 737).
No caso em análise, restou patente nos autos que não foi cumprido o horário acordado, na medida em que o requerente somente chegou ao destino final com mais de 15h de atraso.
Todavia, a requerida suscita suposta causa de exclusão de sua responsabilidade, alegando condições meteorológicas adversas, fato que configuraria motivo de força maior.
Entretanto, a tela apresentada na contestação da requerida não possui o condão de atestar verossimilhança às suas alegações, porquanto não apresenta informações claras como data, local, fonte etc., não logrando êxito, portanto, a requerida em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme previsto no inc.
II do art. 373 do CPC.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Nessa conjuntura, verifica-se que o atraso de cerca de 15 horas para chegada ao destino constitui fato capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, ultrapassando o mero aborrecimento, mormente considerando que a companhia aérea requerida não prestou auxílio material e que o requerente perdeu o evento que era a justificativa da viagem: o batizado da sua afilhada, conforme id. 235049343.
Patente, portanto, o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Nos casos dos autos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para o requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar do comparecimento espontâneo da requerida aos autos (02/05/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescida, ao montante da dívida, multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 22:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOAO SANTO NETO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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