TJDFT - 0737945-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Prova insuficiente quanto à autoria.
Princípio do in dubio pro reo.
Absolvição.
Restituição de bens.
Recurso provido.
I. caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de porções de cocaína nas proximidades de uma Distribuidora de bebidas na Ceilândia/DF, local em que o apelante se encontrava no momento da abordagem policial.
O pedido recursal visa à absolvição do apelante por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e à restituição dos bens apreendidos.
II. questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III. razões de decidir 3.
A condenação penal exige certeza quanto à autoria delitiva, sendo vedada a formulação de juízo condenatório com base em meras suposições ou indícios não corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Nenhum dos policiais afirmou ter flagrado o apelante na posse das drogas apreendidas, limitando-se a relatar que os entorpecentes foram encontrados em uma caixa de medição localizada em frente à distribuidora, onde o recorrente se encontrava. 5.
Se o policial responsável pela abordagem, em juízo, declarou não se recordar dos fatos, fragilizou ainda mais a versão acusatória. 6.
A existência de mensagens suspeitas no celular do apelante, embora indicativas, constitui elemento indiciário e insuficiente para fundamentar condenação, especialmente diante da ausência de flagrante e de vínculo direto entre o acusado e a droga apreendida. 7.
A presença do recorrente, em local supostamente relacionado ao tráfico, sem outros elementos probatórios, não autoriza a presunção de autoria delitiva. 8.
Diante da ausência de provas firmes e inequívocas, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9.
Com a absolvição, os valores e bens apreendidos (R$ 312,00 e aparelho celular), devem ser restituídos ao apelante, por não se comprovarem como instrumentos ou produto de crime.
IV. dispositivo 10.
Recurso provido. -
08/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:39
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
08/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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