TJDFT - 0734317-65.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANKLIN FABRICIO FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por não ter a parte autora recolhido as custas necessárias à realização de diligência complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para o recolhimento de custas intermediárias em ação de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, como o não recolhimento de custas necessárias à realização de diligência essencial. 4.
Não é exigida a intimação pessoal do autor nos casos de extinção com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, pois esta formalidade aplica-se somente às hipóteses dos incisos II e III. 5.
O apelante foi intimado a recolher as custas intermediárias, mas não atendeu à determinação judicial. 6.
A jurisprudência desta Corte confirma a desnecessidade de intimação pessoal quando o fundamento da extinção é a inércia quanto ao recolhimento de custas indispensáveis à citação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelo conhecido e desprovido. -
27/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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