TJDFT - 0727481-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INGRESSO DOMICILIAR NOTURNO.
DENÚNCIA ANÔNIMA ASSOCIADA A SUSPEITA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FUNDADAS RAZÕES.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
MAUS ANTECEDENTES.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, cuja prisão foi convertida em preventiva.
A defesa sustenta ilegalidade da entrada policial em domicílio durante a noite, ausência de situação de flagrância e de justa causa para a custódia cautelar, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente durante o período noturno; (ii) apurar se estão presentes os elementos que caracterizam a materialidade e autoria dos crimes imputados; (iii) analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada forçada no domicílio do paciente, ainda que durante o repouso noturno, é legítima quando motivada por fundadas razões decorrentes de denúncia anônima associada a suspeita de violência doméstica, especialmente quando confirmadas por circunstâncias posteriores que indicam situação de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4.
O flagrante se dá de forma regular quando, durante abordagem em via pública, o acusado é encontrado com substância entorpecente e, após tentativa infrutífera de contato com pessoa supostamente em risco no interior da residência, os agentes ingressam no imóvel diante de fundada suspeita de perigo iminente, confirmando posterior localização de drogas, balanças de precisão, arma de fogo e munições. 5.
A alegação de que a droga apreendida se destinava a uso pessoal não afasta, nesta fase, a imputação por tráfico, sobretudo quando há apreensão de instrumentos típicos de comercialização, como balança de precisão, múltiplas porções e dinheiro em espécie. 6.
A existência de registro da arma em nome do acusado, na condição de CAC, não afasta a ilicitude penal de sua posse com divergência de endereço, o que depende de apuração probatória própria da ação penal, sendo insuficiente, por si só, para elidir a tipicidade da conduta nesta via estreita. 7.
A decisão que converteu a prisão em preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, destacando-se os antecedentes criminais do paciente e a gravidade concreta dos fatos, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do CPP. 8.
A segregação cautelar mostra-se necessária e adequada diante da periculosidade evidenciada pela conduta, não sendo suficientes as medidas alternativas do art. 319 do CPP para resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada. -
08/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:35
Denegado o Habeas Corpus a NILTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*74-87 (PACIENTE)
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07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
08/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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