TJDFT - 0732730-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de EDER DE OLIVEIRA GONDIM em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS GODOI BAREA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732730-80.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATEUS GODOI BAREA AGRAVADO: EDER DE OLIVEIRA GONDIM D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matus Godoi Barea contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por Eder de Oliveira Gondim contra o recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/agravante.
Em suas razões recursais (ID 74891573) o réu/agravante sustenta, em suma, que não teria condições econômico-financeiras de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Defende a necessidade de concessão do benefício em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, do acesso à justiça, da cooperação processual, da isonomia, e do mínimo existencial, bem como ao direito de petição.
Argumenta ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal em razão do alegado risco de prejuízo ao andamento processual ou da possibilidade de arquivamento dos autos pelo não recolhimento das custas.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça pleiteada.
Almeja, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o presente recurso versa tão somente sobre o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela exequente/agravante na origem.
Assim, não se exige do recorrente o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, o que é inviável neste instante processual, notadamente quando “A documentação juntada pela parte (extratos bancários da conta corrente) revela intensa movimentação financeira com diversos tipos de transações entre terceiros e entre a pessoa física e jurídica na qual o réu figura como sócio-administrador”, conforme apontado na r. decisão recorrida (ID origem 243804326).
No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há nos autos elementos que o evidencie.
O agravante é réu em ação de despejo c/c cobrança e não há no processo de origem, neste momento, qualquer determinação que possa prejudicar suas finanças ou o curso do processo de maneira irreparável.
Quanto a esse ponto, deve-se mencionar que eventual necessidade de adiantamento de despesas processuais resultará em devolução dos valores ao agravante caso não seja considerado sucumbente ao final.
Igualmente, não se sustenta a alegação de risco de arquivamento do feito por ausência de pagamento das custas, haja vista os encargos iniciais serem impingidos ao autor, o qual, inclusive, há efetuou o pagamento (ID origem 222543889).
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o deferimento de tutela de urgência, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se julgado desse e.
Tribunal: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C, OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
EXISTÊNCIAS.
ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (...) 3.1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a presença dos seus requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 3.2.
Some-se a isto o fato de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, de acordo com o parágrafo terceiro deste artigo 300. (...) (Acórdão 1966920, 0742910-92.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
08/08/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732728-13.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Edy Lamar Guimaraes de Medeiros
Advogado: Lana Abadia Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 12:07
Processo nº 0701305-12.2024.8.07.0019
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Thatiane Marcos Vit
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 17:54
Processo nº 0706093-05.2024.8.07.0008
Poliana Nery Vieira
Viacao Transpiaui Sao Raimundense LTDA
Advogado: Kelly Ane Silva Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 20:05
Processo nº 0701875-06.2025.8.07.0005
Laura Rosa Ribeiro do Nascimento
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Emanuela Batista Amorim Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 12:02
Processo nº 0711258-08.2025.8.07.0005
Jose Valdeci dos Santos Silva
Claro S.A.
Advogado: Gessica Lane Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 20:38