TJDFT - 0701305-12.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701305-12.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: THATIANE MARCOS VIT SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A. (“Autora”) em desfavor de Thatiane Marcos Vit (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) em 11.9.2023, a ré deixou de pagar as prestações devidas ao credor fiduciário; (ii) mesmo notificada e constituída em mora, a ré não adimpliu a obrigação; (iii) a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 114.299,62. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem. 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: B) A citação da Requerida, após a efetivação da liminar, facultando-se ao mesmo, dentro do prazo de 05 dias, pagar a integralidade do débito, de acordo com o que reza o §2º, do Artigo 3º, da Lei de Regência (Decreto-Lei 911/69); ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; [...] D) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04, sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus, e que nos termos do artigo 2º. com a alteração dada pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014, poderá vendê-lo(s), independentemente de leilão, avaliação ou de qualquer outra formalidade e para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, conforme acima requerido (letra “b”) para fins de transferência da propriedade em nome do banco autor ou a quem este indicar; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 114.299,62. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas.
Liminar 8.
O pleito liminar foi deferido (Id. 187119656). 9.
Contra esta decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (Id. 241711597).
Contestação 10.
A ré compareceu aos autos e juntou contestação. 11.
Prefacialmente, aduz a ausência de interesse de agir. 12.
No mérito, alega que: (i) a notificação extrajudicial apresentada não apresenta informações mínimas sobre o débito cobrado, a exemplo das parcelas vencidas e dos valores pendentes, não estando caracterizada a mora; (ii) o número indicado na notificação é interno ao Banco, constando apenas no Instrumento Particular de Cessão de Direitos entre a Mapfre Seguros e a Gmac Administradora de Consórcios; (iii) o contrato não está acompanhado de certificado digital que o valide, não havendo provas de que o suposto signatário tenha admitido, por qualquer outro meio idôneo, a validade do “aceite digital”; (iv) descaracterizada a mora, cabível a restituição do veículo apreendido, ou a conversão da obrigação em perdas e danos. 13.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente restituição do veículo apreendido, ou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 14.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 15.
O autor manifestou-se em réplica, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 16.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, as partes nada requereram. 17.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Gratuidade da Justiça 18.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em contestação, verifico que a ré não apresentou sequer a declaração de hipossuficiência.
Ademais, a parte recolheu as custas atinentes ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu a medida liminar, o que configura preclusão lógica. 19.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE COM ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e rejeitou a impugnação à penhora de 15% da remuneração mensal da agravante, servidora pública, no cumprimento de sentença de obrigação não alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) saber se o recolhimento do preparo recursal impede o exame do pedido de gratuidade de justiça por configurar preclusão lógica; e (ii) saber se é possível a penhora de percentual de salário para pagamento de dívida comum, sem afronta ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte que recolhe custas recursais manifesta ato incompatível com o estado de hipossuficiência, o que configura preclusão lógica para concessão posterior da gratuidade de justiça. 4. É possível a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial (CPC, art. 833, IV) quando a penhora incide sobre percentual razoável que não compromete a subsistência do devedor e de sua família. 5.
A penhora de 15% sobre a remuneração líquida da agravante, após descontos legais, não compromete o mínimo existencial e visa garantir a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente configura preclusão lógica e impede a análise do pedido de gratuidade de justiça. 2. É possível a penhora de percentual da remuneração do devedor para pagamento de dívida comum, desde que preservado o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º, 833, IV, e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJDFT, Acórdão 1322661, AI 0747687-62.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 10.03.2021. (Acórdão 2006457, 0708675-65.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025. – grifo acrescido) 20.
Destarte, indefiro o benefício pleiteado.
Julgamento Antecipado do Mérito 21.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil[1]. 22.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Ausência de Interesse de Agir 21.
Prefacialmente, a ré aduz a ausência de interesse processual. 22.
O interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional[3]. 23.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na purga da mora ou na consolidação da propriedade do veículo em seu favor, sendo manifesta a pretensão resistida. 24.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda[4]. 25.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. 23.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 24.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 25.
O deferimento da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária depende da comprovação da mora do devedor, a qual somente poderá ser purgada, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969[5], mediante o pagamento da integralidade da dívida, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia[6]. 26.
A prova documental produzida nos autos demonstra a formalização de contrato de alienação fiduciária em garantia (Id. 187031274), este regularmente subscrito pela ré, mediante assinatura eletrônica – a qual deve ser considerada plenamente válida, tendo em vista a sua autenticação via site próprio, com a inserção do código informado, sendo despicienda a correspondente certificação digital[7]. 27.
No mais, a mora está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da ré informado no contrato (Id. 187031276), na forma autorizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto–Lei n.º 911/1969 – não se exige, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.043/2014, que a notificação seja feita por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título. 28.
Outrossim, conforme enunciado de Súmula n.º 245 do c.
Superior Tribunal de Justiça, “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. 29.
Na espécie, a notificação extrajudicial enviada indica o credor originário (GMAC Administradora de Consórcios Ltda.), a espécie (“contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado face a contemplação da cota”) e o número do contrato de financiamento vinculado ao débito perseguido (n.º 70163078) – o qual, ao contrário do alegado pela devedora, condiz, inclusive, com o número lançado no gravame (Id. 187031275), não constando apenas do contrato de cessão (Id. 187031274) –, o que permite a satisfatória identificação da dívida pela ré[8]. 30.
Destarte, impositivo o reconhecimento da caracterização da mora. 31.
Nesse ponto, insta salientar que a parte ré deixou de fazer uso do permissivo legal para a quitação da integralidade do débito, caso em que o veículo ser-lhe-ia restituído sem ônus, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 32.
Dessa forma, a medida liminar, já cumprida, deve ser confirmada para garantir a posse plena da autora sobre o veículo descrito na inicial, garantindo-lhe o direito de vender a coisa a terceiros. 33.
Impende destacar, por fim, que somente haverá devolução de valores se, após a aplicação do preço da venda do bem no pagamento do crédito do autor e das despesas decorrentes, remanescer algum saldo em favor da ré – vide o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969. 34.
Logo, merece guarida o pleito autoral. 35.
Em contestação, a ré pleiteia a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 36.
Todavia, não se vislumbra, no caso, má-fé na conduta da autora capaz de justificar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. 37.
A condenação por litigância de má-fé[9] exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual, não estando comprovado, na hipótese, comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando os litigantes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido.
Dispositivo Principal 38.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial em favor da parte autora. 39.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Liminar 40.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Despesas Processuais 41.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 42.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 43.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[10].
Disposições Finais 44.
Caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD. 45.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[11]. 46.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Bem esquadrinhada a matéria, Humberto Theodoro Júnior afirma que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)’ [...].
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 39ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, V. 1, p. 52) [4] Sobre o assunto, preleciona o professor Fredie Didier Junior: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). [...] Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a ‘legitimidade ad causam’ ou o ‘interesse de agir’, por exemplo.
Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não ‘possibilidade jurídica do pedido’.
Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame de mérito” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 205-206) [5] Decreto-Lei nº. 911/1969.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [6] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). [7] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, podendo, inclusive, ser utilizado certificado não emitido pela ICP-Brasil. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, a mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade ao título executivo, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura. 3.
Uma vez que a parte executada firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia tendo adimplido regularmente parte dos pagamentos, não há como afastar a validade do contrato.
Ademais, havendo dúvidas quanto a isso, a executada poderá, posteriormente, impugnar a regularidade formal do documento. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão 1805445, 0700295-88.2023.8.07.0011, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024, publicado no DJe: 02/02/2024. – grifo acrescido) [8] Direito processual.
Apelação cível.
Alienação fiduciária em garantia.
Decreto-lei nº 911/1969.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial.
Regularidade.
Formalidade atendida.
Tema repetitivo nº 1.132, STJ.
Tema Repetitivo nº 722, STJ.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; bem como para consolidar, em benefício da parte autora, a posse e o domínio do veículo. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da notificação extrajudicial, tendo em vista a alegação da parte devedora de divergência na numeração do contrato. III.
Razões de decidir 3.
No caso, a instituição financeira cumpriu com o seu dever contratual e processual de enviar ao devedor notificação para pagamento do valor total devido na Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia. 4.
Conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 5.
Verifica-se que as informações contidas na notificação extrajudicial enviada ao devedor, em conjunto com a demonstração da existência da dívida em garantia, mostram-se suficientes para comprovar a mora. 6.
A consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária decorre da falta de pagamento do montante total devido após o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, contado da execução de liminar concedida para a busca e apreensão do bem.
Precedente: STJ, Tema Repetitivo nº 722. IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, Tema Repetitivo nº 722. (Acórdão 1975054, 0721499-06.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: Invalid date. – grifo acrescido) [9] Nesse sentido: [...] VI.
Sem que se verifique conduta dolosa ou de má-fé não há embasamento para condenação por litigância temerária, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
VII.
Apelação principal parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação adesiva não conhecido. (Acórdão 1672959, 07018459520218070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [10] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [11] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2º A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico – DJe ou, não havendo advogado constituído, por via postal. § 3º Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1º Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2º Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:27
Outras decisões
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29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:52
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
-
12/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:15
Outras decisões
-
26/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:48
Outras decisões
-
05/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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