TJDFT - 0716230-15.2025.8.07.0007
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716230-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: CLEIA DE SOUZA ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CLEIA DE SOUZA ALCANTARA (CPF: *10.***.*78-20); Nome: CLEIA DE SOUZA ALCANTARA Endereço: SHCES Quadra 1503 Bloco A, QD 1503 BL A, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70658-531 Bem objeto da ação: TOYOTA, Modelo: YARIS SEDAN XL 1.5 16V CVT 4pt Eta./Gas.
Basico, Placa: PBT8H05, Chassi: 9BRBC9F30K8066020, Data de Fab/Mod: 2019/2019Cor: PRATA, Renavam: *11.***.*06-20 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 12/08/2025 - 21:33:02 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07162301520258070007 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição PBT8H05 PBT8705 DF TOYOTA/YARIS SD XL 15 AT CLEIA DE SOUZA ALCANTARA Circulação CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Valter Rodrigues Martins CPF *46.***.*07-53 José Renato Milani Benvindo CPF *34.***.*67-00 Eduardo Donizete de Menezes 7.764.7797 SSP/MG, TEL: 61 8245-0776 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241140287 Petição Inicial Petição Inicial 25063018044149900000219180941 241140289 0 - INICIAL Documento de Comprovação 25063018044207500000219180943 241140290 1 - PROCURAÇÃO - AUTOS + TEMPUS II - GOES NICOLADELLI Documento de Comprovação 25063018044263500000219180944 241140291 2 - PROCURAÇÃO - Autos + Tempus II - GOES E NICOLADELLI (ATIVA E PASSIVA)_23_12_2024_ITA-VersaoImpre Documento de Comprovação 25063018044324100000219180945 241140292 3 - Contrato Social Atualizado - Empírica (34ª alteração) Documento de Comprovação 25063018044383700000219180946 241140293 4 - AR00186423 ccb Documento de Comprovação 25063018044546500000219180947 241140294 5 - Notificação Documento de Comprovação 25063018044600000000219180948 241142545 6 - Gravame Documento de Comprovação 25063018044662500000219180949 241142546 7 - Débitos atualizados - CLEIA DE SOUZA ALCANTARA(AR00186423) Documento de Comprovação 25063018044716200000219180950 241226727 Decisão Decisão 25070210405807700000219256310 241433752 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25070215432296900000219439298 241604058 Comprovante Certidão 25070316270308300000219589403 241896109 PETIÇÃO Petição 25070714062846900000219847616 241896111 1_Petição_1951505 Petição 25070714063099500000219847618 241896113 2_Documento_1 Outros Documentos 25070714063374700000219847620 241896114 2_Documento_2 Outros Documentos 25070714063675000000219847621 241226727 Decisão Decisão 25070210405807700000219256310 242082467 Certidão Certidão 25070815523492600000220008635 242341293 Decisão Decisão 25071012235235300000220032081 242341293 Decisão Decisão 25071012235235300000220032081 242353366 Petição Petição 25071013403796200000220252902 242592594 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071203130725400000220465071 245141145 Decisão Decisão 25080417035327900000222731851 245141145 Decisão Decisão 25080417035327900000222731851 245158359 Petição Petição 25080417342459500000222746308 245364165 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080603135825300000222928256 245911867 Petição Petição 25081209352067600000223417598 245979815 Decisão Decisão 25081215473348200000223473628 245979815 Decisão Decisão 25081215473348200000223473628 246017867 Petição Petição 25081217594340700000223507823 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:40
Declarada incompetência
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30/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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