TJDFT - 0742652-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:23
Outras decisões
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14/08/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742652-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA REU: ARISTEU PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1.
Para regularizar a representação processual do autor GABRIEL HARRISON, tendo em vista que a procuração juntada se refere, apenas, à pessoa jurídica. 2.
Manifeste-se quanto à distribuição por dependência, tendo em vista que os autos nº 0712829-65.2021.8.07.0001 tramita, em verdade, perante a 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, juízo incompetente para conhecimento da presente ação ordinária, conforme julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA.
PRETENSÃO.
ENQUADRAMENTO NA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RESTRITA E MODULADA.
DEFINIÇÃO.
CRITÉRIO FUNCIONAL. lei de organização judiciária do distrito federal, art. 25-a.
COMPREENSÃO RESTRITIVA.
AFIRMAÇÃO. alTeração da competência funcional. competência absoluta. impossibilidade. matéria inserta na competência residual reservada ao juízo cível. afirmação. 1.
A competência conferida às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília é definida sob o critério funcional ex ratione materiae, alcançando a jurisdição que lhe fora reservada competência para processar e julgar execuções de títulos executivos extrajudiciais e, outrossim, os embargos do devedor, embargos de terceiro, ações cautelares e outros processos incidentes, além dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, ressalvadas, a par das ações decorrentes da Lei de Arbitragem, as execuções fiscais e as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (artigo 25-A da Lei de Organização Judiciária local, com a redação ditada pela Lei nº 13.850/19). 2.
A competência funcional deriva de regras de compartimentação da jurisdição legalmente estabelecidas com lastro na natureza da matéria ou em razão da pessoa por questão de conveniência na gestão judicial, emergindo dessa regulação que o Juízo Cível é funcionalmente competente para processar e julgar ação declaratória de negócio jurídico cumulada com indenizatória, pois inviável de se compreender como matéria afeta ao Juízo especializado da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, posto não se cuidar de pretensão executória nem de ação incidental jungida a execução em curso. 3.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Cível suscitado.
Unânime. (Acórdão 1611282, 0717388-34.2022.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2022, publicado no DJe: 15/09/2022.) 3.
Considerando a incompetência do juízo para determinar a suspensão de autos distribuídos para juízo diverso, decote o pedido de tutela de urgência da petição inicial.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
13/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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