TJDFT - 0749117-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 03:50 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            05/09/2025 15:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/08/2025 03:40 Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            25/08/2025 03:02 Publicado Certidão em 25/08/2025. 
- 
                                            23/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2025 16:03 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            13/08/2025 03:11 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749117-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA IZIDIO FERREIRA DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES Regularize-se polo passivo, nos termos da contestação ID241455852.
 
 DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens pra o trecho Brasília – São Paulo – Manaus, todavia, enfrentou atraso no primeiro voo, resultando na perda da conexão para Manaus, sendo que a reacomodação causou atraso.
 
 Sendo assim busca inversão do ônus da prova e a condenação da Latam Airlines Group S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 A seu turno, a requerida se opõe aos pedidos iniciais, sob o argumento de que ora não tem responsabilidade pelos atrasos e perda da conexão, constituindo-se problemas operacionais, ora por caso fortuito.
 
 Impugna os danos alegados e pede a total improcedência dos pedidos.
 
 Pois bem.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 Resta incontroverso nos autos a alteração por atraso de voo adquirido pela autora e a impossibilidade de embarque em voo de conexão, tendo em vista atraso em voo anterior, também operado pela requerida.
 
 A impossibilidade de embarque no último trecho, obrigando a autora pernoitar em cidade diversa do destino contratado, bem como grande atraso devido à realocação ter sido apenas para voo no dia seguinte, evidencia a existência de vício nos serviços.
 
 Nos termos do art. 20 do CDC, os fornecedores de serviços devem responder pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato, desde que prestada a devida assistência ao consumidor.
 
 Na demanda em exame, o cancelamento e posterior atraso ocorrido e perda de conexão aérea constituem evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracterizam fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos danos causados.
 
 Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
 
 Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
 
 O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
 
 A não entrega do serviço na conformidade da contratação não resultou por si só em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não experimentou qualquer constrangimento decorrente de tal conduta, além da perda de diária e infortúnios das logísticas do atraso.
 
 A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
 
 O dano moral deverá ser devidamente comprovado, o que não é o caso em apreço.
 
 A autora não trouxe provas do abalo psicológico sofrido e, certamente, não se deve dar guarida ao dano moral hipotético.
 
 O fato de a requerida falhar na prestação do serviço descumprindo sua obrigação, por si só, não é suficiente para configurar violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por dano moral, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual ou o serviço de má qualidade gerou mais do que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
 
 Na mesma esteira, em relação à argumentação de que despendeu muito tempo para resolver a questão, impondo à consumidora perda do tempo útil, ressalto que se considera desvio produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
 
 Especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
 
 Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
 
 Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
 
 Há que se analisar o caso concreto para saber se a consumidora tem ou não tem direito à reparação moral, e a requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
 
 Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
- 
                                            08/08/2025 17:48 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2025 17:48 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/07/2025 16:37 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
- 
                                            09/07/2025 18:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            09/07/2025 12:12 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            02/07/2025 17:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/06/2025 18:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            30/06/2025 18:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
- 
                                            30/06/2025 18:08 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            24/06/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2025 10:47 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            27/05/2025 03:21 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 22:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 22:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2025 18:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            22/05/2025 18:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            22/05/2025 18:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768297-27.2025.8.07.0016
Leonardo Marra de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:07
Processo nº 0707008-23.2025.8.07.0007
Carlos Roberto Caetano de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Thais Eduarda Fernandes Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:30
Processo nº 0719744-94.2025.8.07.0000
Tarcisia Maria Peres Pimentel
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Fabiana Veras Damasceno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 21:11
Processo nº 0752343-38.2025.8.07.0016
Cesar Augusto Resende da Costa Santos
Joao Paulo de Carvalho Bimbato
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:31
Processo nº 0718511-14.2025.8.07.0016
Alaiane Maria de Carvalho Gomes
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Adriana Santos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:22