TJDFT - 0703519-21.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:29
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, III, DO CTB).
FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MANTIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AFASTADA.
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com causa de aumento por omissão de socorro (art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, III, do CTB), cuja pena foi fixada em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 4 (quatro) meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena imposta, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade dos crimes encontram-se devidamente comprovadas, evidenciadas pelos elementos de prova coligidos aos autos. 4.
A alegação defensiva de que o réu estava ausente do Distrito Federal no momento do acidente mostrou-se contraditória, inconsistente e desprovida de comprovação, sendo refutada por registros do Detran/DF e pelas versões conflitantes das testemunhas ligadas ao acusado. 5.
A dinâmica do acidente foi confirmada por prova testemunhal convergente e laudo pericial na motocicleta, dispensando a realização de perícia no local, conforme precedentes do STJ. 6.
A valoração negativa da culpabilidade foi corretamente mantida, diante da condição do réu como policial militar aposentado, o que impõe padrão mais elevado de conduta, especialmente em situações que exigem responsabilidade e diligência — justamente o oposto do que fez o réu -, ao adentrar de forma imprudente em via principal e fugir do local do acidente sem prestar socorro à vítima. 7.
A valoração negativa das consequências do crime de lesão corporal foi adequada, em razão dos prejuízos materiais à vítima, que dependia da motocicleta como instrumento de trabalho. 8.
A valoração negativa das circunstâncias do crime de fuga configura bis in idem, pois trata-se dos mesmos fatos que fundamentaram a majorante da omissão de socorro. 9.
Foi identificado erro material no cálculo da pena-base do crime de lesão corporal culposa, resultando em redimensionamento da pena total.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido. -
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/07/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
25/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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