TJDFT - 0726061-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024.
INDULTO.
REQUISITOS.
VALOR DO BEM SUBRAÍDO.
REPARAÇÃO DO DANO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra a decisão, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, que concedeu indulto pleno ao apenado, com fundamento nos arts. 9º, XIV c/c 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. 2.
O apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja indeferido o benefício concedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
São duas questões em discussão: (i) saber se o valor do bem subtraído é superior a um salário mínimo à época dos fatos; e (ii) determinar se a presunção de hipossuficiência, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto, é aplicável à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em consonância com o art. 9º, XIV, do Decreto n. 12.338/2024, é cabível a concessão de indulto para condenados por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, desde que o valor do bem não ultrapasse um salário-mínimo. 4.1 No caso em apreço, se não há informações sobre o valor dos bens subtraídos, não se pode presumir, em desfavor do apenado, que a soma ultrapassa o valor de 1 (um) salário mínimo e, assim, impedir a concessão do indulto. 5.
De acordo com o artigo 9º, XV, do referido decreto, concede-se o indulto para condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, III, "b", do CP, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, que pontua as situações de presunção de hipossuficiência. 5.1 Na espécie, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, o que caracteriza presunção de incapacidade econômica para reparação do dano, tornando dispensável a comprovação para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:05
Desentranhado o documento
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30/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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