TJDFT - 0720487-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil-CPC, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos; deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais sem prejuízo do mínimo existencial, que é variável conforme situação individual de cada família. 4.
Na hipótese, extrai-se dos autos de origem documentos que confirmam o alegado estado de hipossuficiência econômica do agravante. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
22/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de ARISMAR BATISTA LIMA - CPF: *44.***.*26-31 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ARISMAR BATISTA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:10
Juntada de mandado
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28/05/2025 11:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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