TJDFT - 0747794-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747794-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEICKSON RAMBEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “Declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial.
Caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte requerida seja condenada a ressarci-los em dobro; Condenar a parte requerida a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo que Vossa Excelência assinalar, sob pena de multa diária.
Condenar a parte requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 16.478,46, devidamente corrigido desde a citação.” A parte requerida pugnou: “a) O acolhimento da preliminar arguida, para julgar o feito sem resolução do mérito; b) Se superada a preliminar, que seja julgado INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelos termos acima expostos.
Na eventualidade” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Apesar do pedido formulado para acolhimento de preliminar, não há no corpo da peça de resposta nenhuma preliminar suscitada.
Passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, trata-se de ação na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de cobranças indevidas relativas a fornecimento de serviços em endereço com o qual não possui qualquer vínculo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas ali previstas.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor não possui qualquer vínculo com o imóvel de onde se originam as cobranças impugnadas.
Não há qualquer prova de que o autor tenha solicitado ou usufruído dos serviços prestados no referido endereço.
A ausência de vínculo contratual e fático entre o autor e o imóvel em questão torna indevida a cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por sua vez, gera o dever de reparação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da ré à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, se ainda pendente.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos indicados na petição inicial ID 236418474, pág. 3, inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida a se abster de cobrar da parte autora, qualquer débito relativo aos protocolos nº 389963; 389964; 421927; 421928; 421929; 421930; 421931; 421932; 421933; 421934; 901940; 901941; 901942; 578440; 578441; 1030494; 550806; 578436, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em favor da parte requerente; 2) CONDENAR a parte requerida a obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplente em decorrência do débito cuja inexistência ora declaro, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora; 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar do evento danoso (10/8/2020, ID 236418478), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Em relação à obrigação de fazer, deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação de retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:05
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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