TJDFT - 0736806-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736806-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WESLEY FERNANDES CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais, porque as sociedades por responsabilidade limitada em nenhum dos casos concretos vistos neste Juízo responderam as intimações feitas com base no art. 861 do CPC, o que remete para o leilão judicial.
Assim, correto facultar à parte credora a possibilidade de efetuar uma análise de custo-benefício, especialmente porque em caso de leilão os honorários do perito que avaliará as quotas deverão ser adiantados pela parte credora, ainda que esse adiantamento possa compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados.
Além disso, é preciso avaliar, se possível, a situação da sociedade, se está ativa ou encerrada irregularmente, se é atrativa ou não, para avaliar eventual interesse de algum arrematante em integrar o quadro societário.
Diante do exposto, em atenção ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo (artigo 139, II, do CPC), e considerando ainda o princípio da celeridade, intimo a parte credora a informar se persiste o interesse na penhora das quotas sociais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a parte credora, mesmo com essas considerações, insista na penhora das quotas, defiro o pedido de penhora das quotas sociais da sociedade empresária R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA (11.***.***/0001-73). 1.1.
Nesse caso, com fundamento na disposição inserta no art. 838 do Código de Processo Cível, lavre-se o TERMO DE PENHORA.
Nomeio a parte executada fiel depositária.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora e do prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Caso não tenha advogado constituído, proceda-se a intimação pessoal da parte executada, de preferência por via postal (§2º do art. 841 do CPC).
Nesse caso, conforme previsto no § 4º do art. 841 do CPC, a intimação será considerada realizada quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 CPC. 2.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e dos Territórios, que deverá proceder à anotação referente à constrição junto aos registros da sociedade empresária. 3.
Intime-se a sociedade empresária para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas, deverá a sociedade esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a sociedade, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. 4.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada ou da sociedade empresária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 dias, se deseja a designação de data para leilão judicial das quotas, haja vista as considerações já efetuadas acima quanto aos custos com a perícia para a avaliação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:01
Outras decisões
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de WESLEY FERNANDES CAMILO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:57
Outras decisões
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24/06/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:05
Outras decisões
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20/01/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/01/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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24/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:53
Outras decisões
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30/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de WESLEY FERNANDES CAMILO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:54
Outras decisões
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19/12/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 19:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
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28/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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