TJDFT - 0711706-90.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais.
Alegação de atraso de voo superior a 4 horas e ausência de assistência pela companhia aérea.
Pedido de reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com atraso de quase 5 horas, caracteriza defeito do serviço e enseja responsabilização objetiva da companhia aérea; (ii) a ausência de assistência material ao consumidor justifica a indenização por danos morais, considerados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4.
O atraso de quase 5 horas no voo, sem prova de fato externo impeditivo e sem prestação de assistência adequada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço. 5.
O dano moral restou caracterizado por ultrapassar o mero aborrecimento, gerando frustração e desconforto, com indenização devida in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: “1.
A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço, consistente em atraso superior a quatro horas sem justificativa adequada e sem assistência ao consumidor. 2.
O dano moral decorrente dessa falha é presumido, sendo devida a indenização compensatória, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, §1º; CPC, art. 85, §2º. -
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:01
Conhecido o recurso de HIAGO EROS VITOR MASCARENHAS GRAPEGGIA - CPF: *13.***.*54-54 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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