TJDFT - 0721378-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE/SALÁRIO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELA CORRENTISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo BRB contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que o banco se abstivesse de realizar descontos referentes a um contrato em conta corrente/salário da autora, em razão de expressa revogação da autorização.
II.
Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização de descontos em conta corrente pode ser revogada unilateralmente pelo consumidor, à luz da Resolução BACEN nº 4.790/2020; (ii) saber se o princípio do pacta sunt servanda impede a revogação da autorização em contratos livremente pactuados; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
O Tema Repetitivo 1.085 do STJ admite os descontos em conta corrente salário, desde que haja autorização prévia e enquanto esta perdurar, sendo legítima a revogação da autorização pelo consumidor.
A Resolução BACEN nº 4.790/2020, em seu art. 6º, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, independentemente da motivação prevista no art. 9º.
A revogação da autorização de descontos pela agravada está formalmente comprovada, não sendo lícito ao banco manter a cobrança direta em conta corrente/salário após o cancelamento.
O perigo de dano justifica a tutela deferida, pois os descontos comprometeriam a subsistência da consumidora, enquanto o banco poderá adotar as medidas cabíveis de cobrança pelas vias legais.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a revogação unilateral, pelo consumidor, da autorização de débitos em conta corrente/salário para pagamento de empréstimos, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020. 2.
A manutenção de descontos após a revogação caracteriza violação ao direito do consumidor, justificando a concessão de tutela de urgência.” -
15/08/2025 15:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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