TJDFT - 0709881-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 17:43
Processo Desarquivado
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PASSOS PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709881-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PASSOS PEREIRA REQUERIDO: EDSON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 6195,66; bem como de R$ 2000,00, a título de indenização por danos morais (id. 231303930, página 1).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que se tornou credora da quantia de R$ 6195,66, em decorrência da emissão de três cheques pós-datados pela parte ré, nos valores de R$ 1867,00, R$ 1866,00 e R$ 1866,00, os quais não puderam ser objeto de compensação bancária, resultando em prejuízo.
A parte ré compareceu à audiência de conciliação (id. 245184233, páginas 1-6), mas não apresentou resposta às alegações apresentadas pela parte autora.
Logo, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque as alegações tecidas na petição inicial não foram impugnadas pela parte ré, uma vez que esta não demonstrou eventual pagamento das quantias indicadas nos documentos de ids. 230677396, 230677399 e 230677402 por outros meios, por exemplo.
Assim, devido o adimplemento do numerário apontado na petição inicial (R$ 6195,66).
Por fim, no tocante ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6195,66 (seis mil cento e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil, desde a data em que a ação foi distribuída (27/3/2025), ao considerar que o montante foi atualizado nessa oportunidade, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/08/2025 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2025 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:31
Deferido o pedido de EDSON DA SILVA PEREIRA - CPF: *07.***.*57-34 (REQUERIDO).
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17/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/07/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/05/2025 21:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PASSOS PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2025 20:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:23
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2025 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 23:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/03/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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