TJDFT - 0718421-70.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA MULLER BUARQUE VIVEIROS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de prova da assinatura eletrônica da cédula de crédito bancário apresentada. 2.
A parte apelante alegou que a assinatura eletrônica foi validamente realizada, com base em documentos como trilha mobile, IP, geolocalização e data da operação, requerendo o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de execução, a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, sem certificação ICP-Brasil, mas acompanhada de documentos que, segundo o exequente, comprovariam a identificação inequívoca do signatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A assinatura eletrônica, para ser válida como título executivo, deve permitir a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001. 5.
Os documentos apresentados não demonstram correspondência entre os dados da cédula de crédito bancário e os registros técnicos (logs e trilha mobile), inexistindo vínculo claro com o contrato exequendo. 6.
Não consta o nome da contratante na assinatura eletrônica, tampouco há referência ao contrato nº 6370350, indicado como título executivo. 7.
A ausência de elementos técnicos suficientes compromete a higidez do título e impede o prosseguimento da execução. 8.
A jurisprudência da 6ª Turma do TJDFT confirma a necessidade de identificação inequívoca do signatário para validade da assinatura eletrônica em títulos executivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A validade de assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário não certificada pela ICP-Brasil exige a apresentação de elementos que assegurem a identificação inequívoca do signatário. 2.
A ausência de tais elementos, mesmo diante da possibilidade legal de certificação privada, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando não sanado o vício após regular intimação para emenda." -
15/08/2025 16:00
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 05:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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20/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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